
LEI Nº 1.284, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Altera a redação de artigos e as tabelas II, III, IV, todos da Lei Nº 914 de 17 de Dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES EU LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art.116, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.116 A taxa de licença de funcionamento de Comércio Ambulante, será diária ou mensal, devendo ser recolhida antes do inicio das atividades ou da prática dos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município.
Parágrafo único. A Taxa de licença de Funcionamento de comércio Ambulante, será recolhida mensal ou trimestralmente, observando-se os locais e vencimentos indicados nos avisos de lançamentos.
Art. 2º O art.304, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 304. Todos os valores constantes das Tabelas II, III, IV, deste Código, expressos em moeda corrente nacional, serão reajustados, todo dia 1, de cada mês, aplicando-se o Índice Geral de Preços de Mercado, editado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro fator correcional equivalente, representativo da inflação, tomando-se como base o mês de Novembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura municipal de Nova Odessa aos 18 de Dezembro de 1991.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na secretaria desta prefeitura na mesma data.
TABELA II
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TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES
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Cr$ |
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I |
COMÉRCIO EM GERAL, ESTABELECIMENTOS PRODUTORES E OUTRAS ATIVIDADES Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por metro quadrado de construção ou área ocupada. |
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II |
POSTOS E SERVIÇOS PARAVEICULSO, DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por metro quadrado de construção ou área ocupada. |
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III |
AMBULANTES |
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Gêneros alimentícios |
1.133,00 |
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Por trimestre |
4.532,00 |
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Outros Produtos |
2.266,00 |
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Por trimestre |
6.798,00 |
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IV |
FEIRANTES |
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GENEROS ALIMENTICIOS (POR BOX) |
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Por dia |
966,00 |
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Por mês |
4.532,00 |
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OUTROS PRODUTOS (POR BOX) |
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Por dia |
1.133,00 |
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Por mês |
5.665,00 |
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Nota: Em caso da atividade que envolva mais de um item da presente tabela, será tomado por base a alíquota maior. |
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V |
COMERCIO EVENTUAL Cr$ 16.995,00 por período não superior a 90 dias para quaisquer atividades. |
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VI |
INDÚSTRIAS Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por metro quadrado de construção ou área ocupada. |
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TABELA III
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TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE |
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DISCRIMINAÇÃO |
VALOR DAS TAXAS (Cr$) |
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MENSAL |
ANUAL |
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1-Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: qualquer espécie ou quantidade |
1.133,00 |
2.266,00 |
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2-Publicidade de terceiros afixada na parte externa ou interna do estabelecimento industrial, comercial, agropecuário, de prestação de serviços e outros, qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade |
3.399,00 |
4.532,00 |
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3 Publicidade |
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3.1-No interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante |
566,00 |
1.133,00 |
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3.2-Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante |
566,00 |
1.133,00 |
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3.3-Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer quantidade, por anunciante |
566,00 |
1.133,00 |
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3.4-Em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividades do contribuinte. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante |
566,00 |
1.133,00 |
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-publicidade em placas, painéis, cartazes letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias públicas ou logradouros, inclusive as rodovias, estradas e campinhos municipais, estaduais ou federais. Por anunciante |
566,00 |
3.399,00 |
TABELA IV
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TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
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DISCRIMINAÇÃO |
VALOR DAS TAXAS Cr$ |
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I-Construção, reconstrução, ampliação e Demolição de prédios por m² de construção Residencial |
45,32 |
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Por m² de construção industrial e comercial |
45,32 |
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II- Reforma de prédios por imóvel, por m² |
45,32 |
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III- Construção de Coberturas e marquises por m² |
22,66 |
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IV- Construção de tapumes e muros por Metro linear |
22,66 |
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V- Construção de túmulos por unidade |
1.133,00 |
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VI- cancelamento de planta por projeto |
1.133,00 |
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VII- Loteamentos diretrizes por m² de área loteada. |
22,66 |
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arruamento e loteamento por m² da área total dos lotes |
22,66 |
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Alteração de medidas e áreas de Imóveis por m² de lotes |
22,66 |
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Transferências de proprietário em Projeto- por projeto |
1.133,00 |
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de dezembro de 1991.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo pela secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.