LEI Nº 1.284, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Altera a redação de artigos e as tabelas II, III, IV, todos da Lei Nº 914 de 17 de Dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES EU LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art.116, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.116 A taxa de licença de funcionamento de Comércio Ambulante, será diária ou mensal, devendo ser recolhida antes do inicio das atividades ou da prática dos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município.

 

Parágrafo único. A Taxa de licença de Funcionamento de comércio Ambulante, será recolhida mensal ou trimestralmente, observando-se os locais e vencimentos indicados nos avisos de lançamentos.

 

Art. 2º O art.304, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 304. Todos os valores constantes das Tabelas II, III, IV, deste Código, expressos em moeda corrente nacional, serão reajustados, todo dia 1, de cada mês, aplicando-se o Índice Geral de Preços de Mercado, editado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro fator correcional equivalente, representativo da inflação, tomando-se como base o mês de Novembro de 1991.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura municipal de Nova Odessa aos 18 de Dezembro de 1991.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na secretaria desta prefeitura na mesma data.

                                                         

 

TABELA II

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES

 

Cr$

I

COMÉRCIO EM GERAL, ESTABELECIMENTOS PRODUTORES E OUTRAS ATIVIDADES

Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por metro quadrado de construção ou área ocupada.

 

II

POSTOS E SERVIÇOS PARAVEICULSO, DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por metro quadrado de construção ou área ocupada.

 

III

AMBULANTES

 

 

Gêneros alimentícios

1.133,00

 

Por trimestre

4.532,00

 

Outros Produtos

2.266,00

 

Por trimestre

6.798,00

IV

FEIRANTES

 

 

GENEROS ALIMENTICIOS (POR BOX)

 

 

Por dia

966,00

 

Por mês

4.532,00

 

OUTROS PRODUTOS (POR BOX)

 

 

Por dia

1.133,00

 

Por mês

5.665,00

 

Nota: Em caso da atividade que envolva mais de um item da presente tabela, será tomado por base a alíquota maior.

 

V

COMERCIO EVENTUAL

Cr$ 16.995,00 por período não superior a 90 dias para quaisquer atividades.

 

VI

INDÚSTRIAS

Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por metro quadrado de construção ou área ocupada.

 

 

TABELA III

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR DAS TAXAS (Cr$)

MENSAL

ANUAL

1-Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou

interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação

de serviços e outros: qualquer espécie ou quantidade

1.133,00

2.266,00

2-Publicidade de terceiros afixada na parte externa ou interna do estabelecimento

industrial, comercial, agropecuário, de prestação de serviços e outros, qualquer

espécie ou quantidade, por interessado na publicidade

3.399,00

4.532,00

3 Publicidade

 

 

3.1-No interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante

566,00

1.133,00

3.2-Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou

escrita, na parte externa. Qualquer espécie  ou quantidade, por anunciante

566,00

1.133,00

3.3-Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes

ou dispositivos. Qualquer quantidade, por  anunciante

566,00

1.133,00

3.4-Em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividades do contribuinte. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante

566,00

1.133,00

-publicidade em placas, painéis, cartazes letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes,

terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias públicas ou logradouros, inclusive as rodovias, estradas e campinhos municipais, estaduais ou federais. Por anunciante

566,00

3.399,00

 

TABELA IV

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR DAS TAXAS

Cr$

I-Construção, reconstrução, ampliação e Demolição de prédios por m² de construção

Residencial

45,32

Por m² de construção industrial e comercial

45,32

II- Reforma de prédios por imóvel, por m²

45,32

III- Construção de Coberturas e marquises por m²

22,66

IV- Construção de tapumes e muros por Metro linear

22,66

V- Construção de túmulos por unidade

1.133,00

VI- cancelamento de planta por projeto

1.133,00

VII- Loteamentos diretrizes por m² de área loteada.

22,66

arruamento e loteamento por m² da área total dos lotes

22,66

Alteração de medidas e áreas de Imóveis por m² de lotes

22,66

Transferências de proprietário em Projeto- por projeto

1.133,00

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de dezembro de 1991.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Respondendo pela secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.