LEI Nº 1.716, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Altera a redação de artigos da Lei Municipal nº 862, de 28 de dezembro de 1983 e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Altera redação do artigo art. 5º, da Lei Municipal nº 862, de 28 de Dezembro de 1983, para incluir o parágrafo segundo, passando o mesmo a vigorar com o seguinte teor:

 

"Art. 5º O pagamento da contribuição de melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dias.

 

§ 1º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária e juros legais.

 

§ 2º Atendendo as peculiaridades da obra pública realizada, o Prefeito Municipal poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar o pagamento da Contribuição de Melhoria em até 50 (cinqüenta) prestações iguais"

 

Art. 2º O art. 6º, da Lei nº 862, de 28 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:

 

I - à correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento;

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário devidamente atualizado."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Fevereiro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.