LEI Nº 862, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Institui a Contribuição de Melhoria e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

      

Art. 1º A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorreram benefícios a imóveis.

 

Art. 2º O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

 

§ 1º No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de prazo em financiamentos ou empréstimo.

 

§ 2º O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

Art. 4º O custo da obra será rateado pelos contribuintes de acordo com a testada do terreno do imóvel beneficiado.

 

Parágrafo único. Quando pelas características ou peculariedades da obra, ficar evidenciado que a metragem do terreno não corresponde ao parâmetro justo na repartição dos custos, poderá o Poder Público adotar com critério a área superficial, o valor venal ou o valor do imóvel ou ainda outro que se mostre adequado.

 

Art. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dias.

 

Parágrafo único. As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária e juros legais.

 

Art. 5º O pagamento da contribuição de melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1716 de 2000)

 

§ 1º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária e juros legais. (Redação dada pela Lei nº 1716 de 2000)

 

§ 2º Atendendo as peculiaridades da obra pública realizada, o Prefeito Municipal poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar o pagamento da Contribuição de Melhoria em até 50 (cinqüenta) prestações iguais. (Redação dada pela  Lei nº 1716 de 2000)

  

Art. 6º O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:

 

I - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;

II - À multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;

III - À correção do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

IV - À cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

Art. 6º O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito: (Redação dada pela Lei nº 1716 de 2000)

 

I - à correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;(Redação dada pela Lei nº 1716 de 2000)

II - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 1716 de 2000)

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 1716 de 2000)

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º Ficam expressamente revogados os art.195 e 196 e seus parágrafos, da Lei nº 538, de 16 de Dezembro de 1974, que institui o Código Tributário do Município.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 609, de 06 de Abril de 1977, que dispõe sobre a cobrança da taxa pela execução de pavimentação asfáltica e colocação de guias e sarjetas em ruas da cidade.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer outras disposições em contrário e terá eficácia a partir do dia 1º de Janeiro de 1984.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Dezembro de 1983.

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Resp. p/ Secretaria

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.