LEI Nº 1.549, DE 19 DE AGOSTO DE 1997

 

Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas para deficientes físicos e idosos, e da outras providencias.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais com mais de 200 (duzentos) metros quadrados de construção agencias bancarias, repartições públicas igrejas, cinemas, teatros, escola, clinicas, hospitais, hotéis, restaurantes e similares, cujas plantas de edificação forem aprovadas a partir da vigência desta Lei, deverão conter sistema de acesso e instalações sanitárias para atender deficientes físicos de acordo com as medidas e padrões constantes dos anexos I e II, que integram a presente.

 

Parágrafo Único. Além da exigência contida no "caput", deverá ser demarcada na via pública, defronte aos prédios respectivos, área exclusiva para estacionamento que atenda aos beneficiários desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1630 de 1998)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º, sujeitará o infrator a uma multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta UFIRS), sem prejuízo da cassação do alvará de licença e funcionamento.

 

Art. 3º No cruzamento de vias publicas de grande movimento a administração promoverá o rebaixamento de guias e calçadas, dotando-as com rampas de acesso para deficientes e idosos, de acordo com as normas da ABNT.

 

Art. 4º As despesas originarias da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º O poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.