
LEI Nº 1.630, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1998
Insere parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 1.549, de 19 de agosto de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 1.549, de 19 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art.1º Os estabelecimentos comerciais com mais de 200 (duzentos) metros quadrados de construção, agências bancárias, repartições públicas, igrejas, cinemas, teatros, escolas, clínicas, hospitais, hotéis, restaurantes, clubes e similares, cujas plantas de edificação forem aprovadas a partir da vigência desta Lei, deverão conter sistema de acesso e instalações sanitárias para atender deficientes físicos, de acordo com as medidas e padrões constantes dos Anexos I e II, que integram a presente."
Parágrafo Único. Além da exigência contida no "caput", deverá ser demarcada na via pública, defronte aos prédios respectivos, área exclusiva para estacionamento que atenda aos beneficiários desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 9 de Novembro de 1998.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Publicado na secretaria desta prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO
Respondendo pela Secretaria
AUTOR: JOEL BELMONTE DE LIMA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.