
LEI Nº 1.800, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre o abono salarial concedido pela Lei Municipal n. 1.722, de 14 de fevereiro de 2000 e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A vantagem salarial concedida aos servidores municipais ativos e inativos, pela Lei Municipal n. 1722/2000, de 14 de fevereiro de 2000, continuara sendo paga, até o mês de Dezembro de 2.001, na forma de abono salarial, quando então deverá ser incorporado aos salários.
§ 1º A incorporação do abono aos salários poderá ser concedida, antes da data prevista neste artigo, desde que sejam observadas as disposições do art. 19, da Lei Complementar n. 101/00.
§ 2º O abono salarial de que trata a presente, até que seja incorporado à remuneração, não integrará os salários dos servidores para cálculo de quaisquer verbas, seja a que título for.
Art. 2º As despesas com aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 9 de fevereiro de 2001.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.