
LEI Nº 1.731, DE 13 DE MARÇO DE 2000
Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no município de Nova Odessa, fica sujeita as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Estão compreendidas na disposição desta Lei as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100 kHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo as antenas transmissoras associadas a:
I - radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II - rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - rádio comunicadores de uso exclusivo das policias militar, civil e municipal;
IV - rádio-comunicador instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V - produtos comercializados como bem de consumo, tais como forno de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros.
Art. 3º Toda instalação de antenas transmissoras de radiação deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta eli, não ultrapasse 100 W/cm ² (cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local de possível ocupação humana.
Art. 4º Quando não cumprida à exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Saúde, intimará a empresa responsável, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda às alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzia o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos.
§ 1º O intimado poderá recorres, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda o excesso não se deve a sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta Lei.
§ 2º No caso de impetração de recurso, o Poder Público Municipal determinará a realização de medições com interrupção alternada das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões, para adequar-se aos limites permitidos.
§ 3º Se necessária a interrupção das transmissões, por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumento sua radiação ou que entrou em funcionamento em data mais recente.
§ 4º Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial.
§ 5º Cabe a municipalidade julgar, segundo critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou or prazo menor, ou indeferi-lo.
§ 6º A não adequação da instalação no prazo concedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma.
Art. 5º O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.
§ 1º Os imóveis construídos, após a instalação da antena, que estejam situados, total o parcialmente, na área delimitada no caput deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta Lei.
§ 2º A estação rádio base de telefonia celular não se enquadra no sisposto no caput deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido por esta Lei.
Art. 6º A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar no mínimo, a 5 (cinco) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observando o sisposto no artigo anterior.
Art. 6º A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar no mínimo, a 12 (doze) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observando o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 2013)
Parágrafo único. Para a base de sustentação das torres de telefonia celular, esta distância será de, no mínimo, 3 (três) metros, desde que respeitado o limite máximo de radiação.
Art. 7º Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de 3 (três) andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação poderá ser feita nos edifícios.
Art. 7º A instalação de antenas transmissoras de radiação somente pode feita em Zonas de Produção Industrial (ZPI). (Redação dada pela Lei nº 2.681 de 2013)
Parágrafo único. Indicada a instalação de antena transmissora em edificação não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado.
Art. 8º A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º O laudo radiométrico será submetido à apreciação da Secretaria Municipal de saúde e deverá ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle.
§ 2º As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos à verificação periódica da secretária municipal de saúde, e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse.
§ 3º As medições deverão ser previamente comunicações à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde consta local, dia e hora de sua realização.
§ 4º A Secretária Municipal de saúde acompanhará as medições, podendo indicar que devam ser medidos.
Art. 9º As antenas transmissoras somente entrarão em operação a concessão do alvará sanitário pela Secretária Municipal da Saúde, observados os critérios estabelecidos por aquele órgão.
Art. 10. A presente Lei deve ser regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 13 de Março de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTONIO MALAGUETA MERENDA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.