
LEI Nº 1.736, DE 14 DE ABRIL DE 2000
Concede benefícios fiscais para pagamentos de débitos em atraso, nas condições que especifica e dá outras providências.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública Municipal da administração direta, vencidos até 31 de dezembro de 1999 e não liquidados até a data da publicação da presente Lei, poderão ser pagos.
I - à vista, pelo valor principal, atualizado monetariamente pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência), excluídos os juros, multas e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, decorrentes do atraso.
II - pelo valor principal, atualizado pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência), com exclusão dos juros e multas decorrentes do atraso, em seis (06) parcelas fixas.
III - pelo valor do principal, corrigido pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência), com exclusão dos juros e multas decorrentes do atraso, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas mensalmente pelo IGPM (índice geral de preços de mercado) e acrescidas de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês.
Parágrafo único. O incentivo fiscal previsto neste artigo também poderá ser concedido para o pagamento do montante relativo às parcelas não liquidadas, vencidas e vincendas, decorrentes de parcelamento formalizado até a data da publicação da presente Lei e referente a débito vencido até 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os benefícios previstos no artigo anterior são extensivos, nas mesmas condições, aos débitos para com a administração direta relativos a planos comunitários de melhoramentos, preços públicos e multas de natureza administrativa ou decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 3º Os débitos oriundos de planos comunitários realizados pela CODEN - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa, vencidos até 31 de Dezembro de 1999, poderão ser pagos, à vista, pelo valor do principal, devidamente atualizado pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência), com exclusão de juros e multas incidentes em decorrência do atraso, e com um desconto de 20 % (vinte por cento).
Parágrafo único. Os débitos de que tratam este artigo, poderão ser pagos ainda, de forma parcelada, de conformidade com o previsto nos incisos II e III, do artigo 1º, desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo e a Coden "Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa", com base nos respectivos dados cadastrais, remeterão notificação aos contribuintes em débito cientificando-os dos benefícios previsto nesta Lei e convocando os interessados para, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do dia imediato ao do recebimento da notificação, comparecerem a Unidade de Arrecadação da Prefeitura Municipal, exercerem a opção por uma das modalidades de beneficio previstas nesta Lei e, dentre desse mesmo prazo:
I - efetuarem o recolhimento no valor correspondente, se escolhida à opção de pagamento à vista;
II - assinarem o termo de parcelamento e efetuarem no ato o recolhimento do valor da primeira parcela, se escolhida à opção de pagamento parcelado.
Parágrafo único. Além da remessa da notificação prevista no "caput", o Poder Executivo deverá promover a divulgação através da imprensa local, do incentivo de que trata esta Lei
Art. 5º O benefício fiscal previsto neste diploma não será concedido, em nenhuma hipótese, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do dia imediata ao da publicação da presente Lei, mesmo na hipótese de não recebimento ou de recebimento com atraso, pelo contribuinte, da notificação prevista no artigo anterior.
Art. 5º O beneficio fiscal previsto neste diploma não será concedido, em nenhuma hipótese, após o decurso do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias contados a partir do dia imediato ao da publicação da presente Lei mesmo na hipótese de não recebimento com atraso, pelo contribuinte, da notificação prevista no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1759 de 2000)
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo reembolso ou pagamento integral das custas e demais despesas processuais e, quando cabíveis, dos honorários advocatícios, nas hipóteses de ações judiciais em curso.
Art. 7º Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento do débito, observar-se-à, também, o seguinte.
I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais);
II - a concessão do benefício fica condicionada a referendo final do Prefeito Municipal e do Diretor Presidente da Coden, respectivamente.
III - a quitação do débito somente será concedidos a final, desde que tenha ocorrido o integral pagamento de cada parcela até a data do seu respectivo vencimento.
Parágrafo único. Na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas nas datas aprazadas, a concessão inicial condicional do beneficio e o parcelamento da dívida serão automaticamente considerados ineficazes e sem efeito, passando o débito originário a ser exigido por inteiro, com todos os seus acréscimos e encargos e sem a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, deduzidos apenas os valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas.
Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam a débitos quitados nem asseguram, com relação aos mesmos, direito a qualquer desconto ou devolução.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 14 de Abril de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.