LEI Nº 1.658, DE 14 DE MAIO DE 1.999

 

Transfere pra categoria Zona Residencial área situada, parte no Distrito Industrial nº 07 e parte na Zona de Expansão de Turismo e Recreação, altera redação do art.1º, da Lei 1.250/91 e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art.1º O art. 1º da Lei nº. 1.250, de 4 de Junho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Passa a integrar a ZONA INDUSTRIAL deste município, a ser denominada DISTRITO INDUSTRIAL Nº 07 (SETE), área de propriedade particular situada ao longo da Estrada de São Gonçalo, neste Município, com as seguintes confrontações:

 

"Inicia-se no eixo do Córrego Palmital, com a divisa da Chácara Janine, seguindo por esta em todo o seu contorno, em todo o loteamento residencial Francisco Lopes Iglesias, Green Village e Jardim São Manoel, até encontrar o ponto de divisa da propriedade de Reginaldo Piconi e outros e a projeção da lateral esquerda da Rua Maria Alaide Aguiar Alves; daí deflete à esquerda, contornando toda a divisa desta propriedade, até encontrar o eixo da estrada de São Gonçalo; segue por este eixo, contornando toda a propriedade de Reginaldo Piconi e outros, até encontrar o ponto de divisa das propriedades de Reginaldo Piconi e outros, Geraldo de Oliveira e Raimundo Amos Vaughan; daí de frente à esquerda, contornando as divisas de propriedades de Geraldo de Oliveira e Raimundo Amos Vaughan, até encontrar o ponto de divisa das propriedades de Geraldo de Oliveira, Raimundo Amos Vaughan e Waldemar Puchi; daí deflete à direita até encontrar a lateral esquerda da Rua 08, do loteamento jardim das Palmeiras; daí deflete à esquerda e segue em linha reta até encontrar o eixo do córrego palmital; defletindo novamente à esquerda e seguindo por este eixo, sentido montante-jusante, até, encontrar o ponto de partida, inicio desta descrição".

 

Art. 2º Fica transferida da categoria de Zona Industrial (ZI), para a categoria de Zona Residencial (ZR), uma área de terras particular, situada, parte do Distrito Industrial nº 07 e parte da Zona de Expansão, Turismo e Recreação, com as seguintes medidas e confrontações:

 

"Inicia-se no ponto de divisa das propriedades de Geraldo de Oliveira, Reginaldo Piconi e outros e a lateral esquerda da projeção em linha reta da Rua Maria Alaide Aguiar Alves do loteamento Jardim São Manoel, seguindo em todo o seu contorno até encontrar a lateral esquerda da Rua Tamboril ponto de divisa dos loteamentos Jardim São Manoel e Jardim Alvorada; daí segue contornando o loteamento jardim Alvorada, até encontrar o eixo da estrada de São Gonçalo; daí deflete à esquerda, seguindo em linha reta por esta estrada até encontrar o ponto de divisa das propriedades de Geraldo de Oliveira e Laércio Cazarin; daí deflete à direita, percorrendo em linha reta toda a divisa destas propriedades, até encontrar o pondo de divisa das propriedades de Geraldo de Oliveira, Laércio Cazarin e Reginaldo Piconi; daí deflete à esquerda, percorrendo em linha reta toda a divisa destas propriedades mais a de Waldemar Puchi, até encontrar o pondo de divisa das propriedades de Geraldo de Oliveira e Raimundo Amos Vaughan; daí deflete à esquerda percorrendo em linha reta a divisa destas propriedades até encontrar o eixo da Estrada de São Gonçalo; daí deflete à direita, percorrendo em linha reta pelo eixo desta estrada até encontrar o ponto de divisa das propriedades de Reginaldo Piconi e outros e a lateral esquerda da projeção em linha reta da Rua Maria Alaide Aguiar Alves do loteamento Jardim São Manoel; daí deflete à esquerda percorrendo toda a divisa desta propriedade até encontrar a projeção da lateral esquerda em linha reta da Rua Maria Alaide Aguiar Alves do loteamento jardim São Manoel, início desta descrição".

 

Art. 3º Para os fins do disposto nos artigos 1º e 2º, supra, fica o Setor de Cadastro Municipal autorizado a proceder à devida alteração em seus registros.

 

Art. 4º A implantação de qualquer projeto de loteamento, retalhamento do solo ou subdivisão da área de que trata o art.2º desta Lei, em lotes, condicionada ao cumprimento de todas as normas pertinentes, municipal, estadual e federal, inclusive de destinação de áreas para arruamento, fins institucionais e sistema de lazer, exigidos pela legislação em vigor, deverá observar ainda o cumprimento das seguintes exigências:

 

I - construção da rede de distribuição de energia elétrica primária, equipada com posto de transformação (trafo de 75KVA), conforme projeto a ser elaborado pelo requerente e submetido á aprovação da Prefeitura Municipal;

II - construção de estação elevatória de água tratada com respectivos equipamentos (elétricos/hidráulicos), devendo o respectivo projeto ser elaborado por profissional devidamente habilitado, de conformidade com as especificações fornecidas pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa e aprovado nos órgãos competentes;

III - construção de reservatório elevado com capacidade de 350 ms ³ , conforme memorial descritivo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa;

IV - construção, na área a ser loteada, de uma rede interna de distribuição de água potável e uma rede coletora de esgotos, cujos emissários deverão ser estendidos até a jusante da Avenida Ampélio Gazzetta, tudo conforme projetos a serem submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal de Nova Odessa;

V - doação a Prefeitura, pelo proprietário/loteador, de 150 metros de aduelas em concreto armado para a solução do escoamento de águas pluviais oriundas do loteamento com seção de 2,50MS;

VI - dotar a área subdividida com iluminação pública tipo vapor de mercúrio desde a sua implantação;

VI - doação à Prefeitura, pelo proprietário loteador, de tubos em concreto armados nos locais indicados no croqui anexo, para solução de escoamento de águas pluviais oriundas do loteamento, de acordo com projeto hidráulico a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa.

VI - doação à Prefeitura, pelo proprietário loteador, de tubos em concreto armados nos locais indicados no croqui anexo, para solução de escoamento de águas pluviais oriundas do loteamento, de acordo com projeto hidráulico a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 1667 de 1999 )

VII - dotar a área a ser loteada com rede de galerias para águas pluviais;

VIII - destinar 40% (quarenta por cento) do total de lotes do loteamento à construção de casas populares, sendo que, destas, 10% (dez por cento) deverão ter prestações mensais não superiores a meio salário mínimo, a fim de serem destinadas, pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, às famílias que, mediante relatório do serviço de promoção social, apresentarem os mais graves problemas sociais.

IX - cumprir todas as demais exigências das leis municipais, estaduais e federais pertinentes ao empreendimento que pretendam realizar;

X - pavimentar toda a área destinada à construção das casas populares.

XI - edificar sobre parte da área de que trata o art. 2º desta Lei, 500 (quinhentas) casas populares. (Redação dada pela Lei nº 1667 de 1999 )

 

§ 1º Nenhum projeto de parcelamento do solo da área de que trata o art. 2º desta lei será apreciado se não vier instruído com as exigências supra.

 

§ 2º Os projetos de que trata este artigo serão submetidos ainda à apreciação da CODEN no tocante às exigências legais de competência daquela Empresa.

 

Art. 5º Ficam fazendo parte integrante da presente Lei, croqui da situação anterior e da situação atual conforme alterações procedidas e memoriais descritivos respectivos.

 

Art. 6º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 14 de Maio de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.