
LEI Nº 1.816, DE 1º DE AGOSTO DE 2001
Altera a redação do art. 20, da Lei municipal nº 674, de 30 de Junho de 1978, e da outras providencias.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 20, da Lei nº 674 de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 A subdivisão ou unificação de lotes quando vinculados a projetos e edificação de casas populares, poderão conter as seguintes especificações:
a) lotes de terreno com área igual ou superior a 160 metros quadrados e frente mínima de 7,00 metros;
b) ruas com no mínimo 12 metros de largura, sendo 1,5 metros de passeio;
c) recuo mínimo de 4,00 metros para o alinhamento das ruas;
d) os “lotes situados nas esquinas das quadras não poderão ter metragem inferior a 200 metros quadrados.”
1º § Os projetos de subdivisão, desmembramento ou unificação de lotes de que trata este artigo deverão ser submetidos a aprovação juntamente com o projeto de edificação das casas populares, caso contrario, não serão apreciados.
§ 2º Não serão aprovados projetos com base neste artigo, cujos lotes sejam situados em loteamentos residenciais de média e baixa densidade, bem como em loteamentos industrial leve e pesado, conforme especificação constante do art. 13, incisos II e III da Lei nº 674/78.
§ 3º poderão ainda ser submetidos à aprovação da prefeitura, projetos de loteamento, com as especificações constantes do “caput” deste artigo, desde de que vinculados a projetos de edificação de casas populares.
§ 4º na hipótese prevista no parágrafo segundo supra, os loteadores ficam obrigados a cumprir todas as exigências contidas nas legislações municipais que disciplinam a aprovação de loteamentos e outras que forem determinadas pelo Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura e Coden – Cia de Desenvolvimento de Nova Odessa, tendo-se em vista os melhoramentos públicos necessários.
§ 5º para fins do disposto neste artigo considera-se “casa popular”, o projeto de edificação que não ultrapasse a 70 metros quadrados de construção.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 1º de Agosto de 2001.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.