LEI Nº 674, DE 30 DE JUNHO DE 1978

 

Dispõe sobre o Código de Loteamentos do município de Nova Odessa e da outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO.

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Esta Lei objetiva reger todo e qualquer loteamento, arruamento e desmembramento de terreno no Município de Nova Odessa, obedecido às normas Federais e Estaduais relativas a matérias.

 

Art. 2° Para efeito desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

 

I - GLEBA: é a área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento;

II - ARRUAMENTO: é o parcelamento das glebas em quadras, mediante a abertura de vias de circulação;

III - LOTEAMENTO: é o retalhamento de quadras em lotes, chácaras ou semelhantes, que terão frente para a via oficial de circulação de veículos;

IV - QUADRA: é a porção de terreno delimitado por vias oficiais de circulação de veículos, podendo ainda, quando proveniente de arruamento aprovado, ter como limite as divisas desse mesmo arruamento;

V - LOTE: é a parcela de terreno contida em uma quadra com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;

VI - DESMENBRAMENTO: é a subdivisão de um lote em duas ou mais parcelas, para incorporação do lote adjacente respeitadas as disposições legais em vigor;

VII - SUBDIVISÃO DE LOTES: é a divisão da parte de uma área para a formação de novo ou de novos lotes, observadas as disposições legais vigentes;

VIII - VIAS DE CIRCULAÇÃO: é o espaço destinado à circulação de veículos ou de pedestres, sendo que:

 

a) VIA PARTICULAR: é a via de propriedade privada, ainda que transitável ao uso do público;

b) VIA OFICIAL: é a via de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;

 

IX - EIXO DA VIA: é a linha que passando pelo seu centro é eqüidistante aos alinhamentos;

X - ALINHAMENTO: é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e logradouro público;

XI - FRENTE DO LOTE: é a sua divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;

XII - FUNDO DO LOTE: é a divisa oposta a frente do lote, sendo que:

 

a) no caso de lotes de esquina, situados em esquinas de corredores de uso especial, o fundo do lote é o encontro de suas divisas laterais;

b) no caso de lotes irregulares, ou com mais de uma frente, o fundo do lote será determinado à critério da Prefeitura;

 

XIII - RECÚO: é a distancia medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote. O recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos. Os recuos são definidos:

 

a) por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvado o aproveitamento do subsolo e a execução de saliências em edificações nos casos previstos em Lei;

b) no caso de lotes irregulares a critério da Prefeitura, previsto em Lei;

 

XIV - PROFUNDIDADE DO LOTE: é a distância medida entre o alinhamento do lote e a uma paralela a este que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação ao alinhamento;

XV - PAVIMENTO TÉRREO: é aquele definido pelo projeto e o piso e estará compreendido entre as cotas de um (1,00) metro acima ou abaixo do nível mediano da guia do logradouro público lindeiro;

 

a) quando o desnível do logradouro público lindeiro, entre a cota mais elevada e a mais baixa for maior de dois (2,00) metros, o piso do pavimento térreo poderá estar situado em qualquer cota intermediária entre os níveis mais elevado e o mais baixo;

b) o disposto na alínea anterior se aplica também, quando o lote for lindeiro a mais de um logradouro público, tomando-se como referência sempre os pontos mais elevados e mais baixos, mesmo quando situados em logradouros públicos diferentes;

 

XVI - SUBSOLO: é um ou mais pavimentos situados imediatamente abaixo do pavimento térreo;

XVII - SEGUNDO PAVIMENTO: é aquele imediatamente superior ao pavimento térreo;

XVIII - TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA: é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área total da edificação máxima permitida nesse mesmo lote;

XIX - USO MISTO: é a utilização do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria de uso;

XX - EDIFICAÇÃO SECUNDÁRIA: é aquela isolada da edificação principal, de pelo menos um metro e cinquenta centímetros (1,50), acessória de uso principal, não podendo constituir domicílio independente;

XXI - ÁREAS INSTITUCIONAIS: são parcelas reservadas a edificações de equipamentos comunitários, doados à Prefeitura por ocasião da oficialização do loteamento;

XXII - ÁREA DE RECREAÇÃO: são parcelas de terreno destinadas a recreação, a implantação e preservação do verde;

XXIII - ACESSO: é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:

 

a) logradouro público e propriedade privada;

b) propriedade privada e área de uso comum em condomínio;

c) logradouros públicos e espaços de uso comum em condomínios;

 

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DOS ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS:

 

 

Art. 3º O parcelamento do solo na zona urbana, de expansão urbana ou rural, caracterizado por um plano de arruamento e ou loteamento por desdobro de terreno ou subdivisão de lote, está sujeito a prévia aprovação da Prefeitura e as disposições desta Lei.

 

§ 1º Na zona rural o parcelamento do solo somente será permitido, para loteamentos residenciais de baixa densidade populacional e mediante autorização prévia do Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

 

§ 2º Nenhum parcelamento do solo será permitido em terreno baixo, alagadiço e sujeito a inundações, antes de tomado pelo requerente, as providências para assegurar-lhe o escoamento das águas. As obras necessárias para esse fim poderão ser projetadas quando for o caso, juntamente com as vias de circulação a serem abertas. Da mesma forma não será permitido o parcelamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. Do mesmo modo, não será permitido o parcelamento do solo em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).

 

§ 3º O parcelamento do solo nas áreas localizadas dentro do limite de 200,00 (duzentos) metros das margens de córregos e ribeirões, para serem autorizados deverão apresentar uma declividade mínima de 1% (um por cento), tomando-se como base o nível de transbordo dos respectivos córregos e ribeirões.

 

§ 4º A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no Município, depende de prévia licença do órgão competente da Prefeitura e nos termos da presente Lei.

 

§ 5º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em inventário, ou em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão ou para qualquer outro fim.

 

§ 6º O uso, a ocupação, a taxa de aproveitamento dos lotes e os recuos obrigatórios são regulares pela Lei de zoneamento, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento, arruamento e desmembramento.

 

Art. 4º Os arruamentos ou loteamentos na forma desta Lei, classificam-se nos seguintes tipos:

 

I – LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS DE ALTA E ALTÍSSIMA DENSIDADE: assim definidos aqueles situados em zona urbana ou de expansão urbana residencial, destinados a moradias urbanas de acordo com as áreas mínimas delimitadas a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

a) ALTA DENSIDADE: aqueles cujos lotes tenham área igual ou superior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados);

b) ALTÍSSIMA DENSIDADE: aqueles, destinados a fim social, cujos lotes tenham área igual ou superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e inferior a 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e executados simultaneamente com loteamento de Alta Densidade.

 

II – RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADE: assim definidos aqueles situados em zona de turismo ou recreação, cujos lotes tenham área igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados e inferior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;

III – RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE: assim definidos aqueles situados em zona de turismo, recreação ou rural, cujos lotes perfaçam área igual ou superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;

IV – MISTO: assim definidos aqueles situados em zonas mistas ou de expansão urbana mista;

V – INDUSTRIAL LEVE: assim definidos aqueles situados nos distritos industriais cujos lotes perfaçam área igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados e inferior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;

VI – INDUSTRIAL PESADO: assim definidos aqueles situados nos distritos industriais cujos lotes perfaçam área igual ou superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;

 

(A Lei 1916/03 acrescenta os §§ 1º e 2º, alíneas a e b e § 3º).

 

§ 1º Os loteamentos residenciais e industriais das categorias definidas nos Incisos I, II, IV, V, depois de regularmente aprovados, não poderão ter sua classificação alterada, total ou parcialmente, para efeitos de novas subdivisões. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 2º Os loteamentos industriais das categorias Residenciais de Baixa Densidade e Industrial Pesado, depois de regularmente aprovados, somente poderão ter sua classificação alterada, total ou parcialmente, para efeito de novas subdivisões, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

a) Após decorridos, no mínimo, dez anos da implantação, já estiverem situados no contexto da área urbana;

b) Quando houver interesse social do Município na alteração da classificação.

 

§ 3º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o proprietário ou proprietários da área ou áreas a terem sua classificação alterada, deverão cumprir com as exigências legais definidas para a categoria a qual pretenderem se enquadrar, promovendo a doação ao Município das áreas públicas, ainda que em forma de lotes urbanos, resultantes da subdivisão. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

 

 

Art. 5º A elaboração de plano de arruamento e loteamento será precedida pela fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, que instruirá requerimento com os seguintes requisitos:

 

I – Requerimento assinado pelo proprietário do terreno, indicando a classificação pretendida para o loteamento;

II – Título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;

III – Certidões negativas de impostos relativos ao imóvel;

IV – Certidão comprobatória da filiação dos títulos de domínio desde 20 (vinte) anos;

V – Quatro (04) vias de cópias do levantamento planialtimétrico cadastral da área, na escala de 1: 1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal por profissional registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:

 

a) divisas do imóvel perfeitamente definidas;

b) localização dos cursos d’água e suas denominações;

c) curvas de nível de metro em metro;

d) ângulos internos de poligonal;

e) arruamentos vizinhos a todo perímetro, com localização exata das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de usos institucionais;

f) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;

g) construções existentes;

h) vias oficiais e situação de área que permita o perfeito reconhecimento do local, objeto do pedido;

 

§ 1º Quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas referidas deverão abranger a totalidade do imóvel;

 

§ 2º Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a extensão do levantamento planialmétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou espigão mais próximo.

 

Art. 6º Protocolado o requerimento que solicita as diretrizes, a Prefeitura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias emitir parecer ou expedir as diretrizes solicitadas.

 

Art. 7º A Prefeitura indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes:

 

I – Características, dimensionamento e localização da zona ou das zonas de uso;

II – Características, dimensionamento e traçado das vias de circulação adequadas aos planos e projetos do Município e condições locais;

III – As faixas para escoamento das águas pluviais;

IV – Características, dimensionamento e localização das áreas de recreação, sendo que no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total do perímetro das mesmas, deverão facear com as vias de circulação;

V – Características, dimensionamento e localização das áreas destinadas para fins institucionais;

VI – A relação dos equipamentos urbanos a serem implantados nos arruamentos e loteamentos, custeados pelo interessado.

 

§ 1º Os equipamentos a que se refere este Inciso compreendem: (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

a) abertura e nivelamento das vias de circulação do empreendimento, inclusive cadastramento e ajustes de interligações destas às vias contíguas existentes;

b) colocação de marcos de concreto relativos às quadras e vias do loteamento;

c) demarcação dos lotes e vielas sanitárias;

d) sistema de abastecimento de água potável, inclusive ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes;

e) sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário doméstico, inclusive ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes, conforme projetos específicos;

f) rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações e exigências da concessionária local;

g) sistema de coleta, transporte, afastamento e disposição final das águas pluviais;

h) sistema de circulação e de vias, inclusive execução de movimento de terra e compactação, e atividades correlatas para execução da pavimentação, guias, sarjetas, sarjetões e demais equipamentos do sistema de circulação;

i) guias, sarjetas e pavimentação.

 

§ 2º Será de competência do loteador a elaboração de todos os projetos para execução dos equipamentos de que trata o parágrafo anterior, obedecidas às normas e disposições legais dos órgãos responsáveis. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 3º Nos loteamentos classificados nos Incisos II e III do artigo 4º desta Lei, e que se situem na zona rural, a Prefeitura dispensará a exigibilidade contidas nas letras: “e”, ”g” e “i”, dadas as peculiaridades de referidos loteamentos. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

Art. 8º O plano de arruamento ou loteamento submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes pré-estabelecidas, deverá ser assinado pelo proprietário e por profissional devidamente registrado no CREA, na Prefeitura e constará de:

 

I – Requerimento assinado pelo proprietário;

II – Projeto geral de arruamento ou de loteamento, em 06 (seis) vias, na escala de 1:1000, incluindo curvas de nível de terreno de metro em metro, vias de circulação, quadras, zonas de uso, áreas de recreação, áreas institucionais, parcelamento das quadras em lotes, cotas de todas as linhas de divisórias, indicações da área de cada lote, sentido de escoamento das águas pluviais, vielas sanitárias, recuos obrigatórios previstos em Lei, situação da área indicando confrontações, cursos d’água e vias de acesso, quadra das áreas e porcentagem de terreno, lotes, ruas, cantos curvos, praças, fins institucionais e relação das ruas indicando largura, comprimento e áreas;

III – Perfis longitudinais de todas as vias de circulação, em escalas horizontais de 1:1000 em 04 (quatro) cópias desenhadas sobre papel milimetrado;

IV – Memoriais descritivos e justificativos correspondentes ao projeto;

V – Aprovação, pela autoridade sanitária competente obedecendo suas medidas, normas e padrões;

VI – Uma via de original transparente copiativo do projeto de loteamento;

VII – Projeto da rede de distribuição de energia elétrica, de acordo com as exigências da Companhia Paulista de Força e Luz, em 02 (duas) vias.

 

Art. 9º De cada arruamento ou loteamento, do total da área, serão destinados no mínimo:

 

I – RESIDENCIAL DE ALTA DENSIDADE:

a) 20% (vinte por cento) para vias de circulação;

b) 15% (quinze por cento) para áreas de recreação;

c) 5% (cinco por cento) para fins institucionais.

(A Lei 1916/03 acrescenta ao Inciso I, do art. 9º os §§ 1º ao 4º).

 

§ 1º Além das destinações acima, o loteador, se optar pela instituição de lotes sociais, nos termos das disposições do art. 4º, Inciso I, desta Lei, ficará, ainda, obrigado a destinar ao Município mais um percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para fins sociais e comunitários, calculados sobre a metragem quadrada da área líquida destinada aos lotes sociais. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 2º Encontrado o índice (área destinada a lotes sociais x percentuais para fins sociais e comunitários), a metragem quadrada resultante será destinada ao município, na forma de lotes sociais, que integrarão o patrimônio municipal na categoria de bens dominiais. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 3º Da quantidade de lotes que caberá ao Município, na forma do parágrafo 1º, acima, o Poder Público determinará a quantidade que, obrigatoriamente, deverá ser localizada numa só quadra e em continuidade ao demais lotes do empreendedor. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 4º No caso da metragem resultante da aplicação do índice resultar em número que não comporte sua totalidade em lotes, a fração será desconsiderada se inferior a 100 m2 (cem metros quadrados) e complementada pelo loteador até completar um lote social, no caso de ser superior a 100 m2 (cem metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

II - RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADE:

 

a) 20% (vinte por cento) para vias de circulação;

(A alínea “b”, do Inciso II, do art. 9º, passa a vigorar com alteração da Lei 1916/03).

b) 12% (doze por cento) para áreas de recreação; (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

c) 5% (cinco por cento) para fins institucionais.

 

III - RESIDENCIAL DE BAIXA DENSIDADE:

 

a) 20% (vinte por cento) para vias de circulação;

b) 10% (dez por cento) para áreas de recreação;

 

IV – INDUSTRIAL LEVE:

 

a) 20% (vinte por cento) para vias de circulação;

b) 10% (dez por cento) para áreas de recreação.

 

V – INDUSTRIAL PESADO:

 

a) 20% (vinte por cento) para vias de circulação;

b) 10% (dez por cento) para áreas de recreação;

 

Parágrafo único. A área destinada a vias de circulação, poderá ser inferior a 20% (vinte por cento), desde que a diferença, seja acrescida ao total da área de recreação, excetuados os loteamentos considerados de “baixa densidade”.

 

Art. 10. O espaço livre decorrente da confluência das vias de circulação somente será computado com área de recreação, quando em algum ponto da área puder ser contido um círculo com raio igual a 10,00 m (dez metros).

(A Lei 822/82 acrescenta § único ao art. 10).

 

Parágrafo único. Nos loteamentos industriais, não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, quando se tratar de área de lazer intercalada entre vias de circulação seccionadas.

 

Parágrafo único. Nos loteamentos industriais, não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, quando se tratar de área de lazer intercalada entre vias de circulação seccionadas. (Redação dada pela Lei nº 822 de 1982)

 

Art. 11. Características técnicas, declividade, dimensões máximas e mínimas exigidas para as vias de circulação:

 

I – Vias locais nos loteamentos residenciais e mistos, terão 14,00 m (catorze metros) de largura, no mínimo;

II – Vias de aceso, tipo “cul-de-sac”, “loop”, terão no mínimo 14,00 m (catorze metros) de largura e no máximo, 130,00 m (cento e trinta metros) de comprimento e deverão dispor de balão de retorno com diâmetro mínimo ou igual a 37,00 m (trinta e sete metros);

III – Vias especiais – à margem das faixas de estradas ferro e rodagem e ao longo de cada margem dos córregos, será obrigatória a existência de vias de circulação com 15,00 m (quinze metros) de largura no mínimo;

IV – Ao longo de cada margem dos ribeirões, á margem de lagos ou em loteamentos industriais, as vias de circulação terão 20,00 m (vinte metros) de largura no mínimo;

V – Vias expressas terão 23,00 m (vinte e três metros) de largura no mínimo, para qualquer tipo de loteamento, de acordo com a Lei de zoneamento;

VI – O prolongamento das vias já existentes e os casos especiais serão sempre estudados e determinados à critério da Prefeitura, para qualquer tipo de loteamento;

VII – As vias de circulação deverão ser enumeradas em números cardinais, quando não forem sequencia das já denominadas;

VIII – As normas e especificações para execução de passeios, guias e sarjetas, galerias pluviais, bem como para pavimentação das vias de circulação, serão estabelecidas por ato do Poder Executivo;

IX – A declividade máxima das vias de circulação será de 9% (nove por cento) e a mínima de 0,4% (zero vírgula quatro por cento).

(A Lei 822/82 altera o § único desta Lei para § 1º e acrescenta § 2º).

 

§ 1º Nos loteamentos residenciais de baixa densidade, não se aplicam as exigências do item IX deste artigo;

 

§ 2º Nos loteamentos industriais as vias de circulação poderão ser seccionadas e intercaladas, longitudinalmente, por uma faixa de área de lazer, desde que cada faixa de rua resultante tenha no mínimo 9,00 m (nove metros) de largura e a área de lazer seccionada da via tenha no mínimo 4,00 m (quatro metros) e no máximo 16,00 m (dezesseis metros) de largura.

 

§ 2° Nos loteamentos industriais as vias de circulação poderão ser seccionadas e intercaladas, longitudinalmente por uma faixa de área de lazer, desde que cada faixa de rua resultante tenha no mínimo 9,00 metros de largura e a área de lazer seccionada da via tenha no mínimo 4,00 metros e no Maximo 16,00 metros de largura. (Redação dada pela Lei nº 822 de 1982)

 

Art. 12. Nos loteamentos residenciais de alta densidade ou mistos, o comprimento das quadras não poderá ser superior a 180,00 m (cento e oitenta metros) e o perímetro superior a 500,00 m (quinhentos metros), lineares.

 

I – Os alinhamentos das quadras deverão ser concordados com um arco de círculo de raio igual a 9,00 m (nove metros);

II – A numeração das quadras deverá ser em algarismos arábicos cardinais;

(O art. 13, inciso I, passa a vigorar com alterações da Lei 1916/03).

 

Art. 13. O parcelamento do solo nos arruamentos e loteamentos obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – Nos loteamentos mistos e residenciais de alta e altíssima densidade será permitida a implantação de lotes sociais, em até 70% (setenta por cento) da área bruta, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

a) Nos loteamentos de alta densidade, todos os lotes de terrenos terão área mínima de 300 m2 (trezentos metros quadrados), sendo no mínimo de 12,00m de frente por 25,00m de lado; e com relação aos lotes de esquina, regulares ou irregulares, os cruzamentos das vias públicas deverão ser concordados por um arco de círculo de comprimento mínimo de 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros) e raio mínimo de 5,00 metros. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

b) Nas áreas destinadas aos loteamentos da categoria “Altíssima Densidade”, todos os lotes de terrenos sociais terão área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrado), sendo no mínimo de 10,00 m (dez metros) de frente por 20,00 m (vinte metros) de lado; e com relação aos lotes de esquina, regulares ou irregulares, os cruzamentos das vias públicas deverão ser concordados por um arco de círculo de comprimento mínimo de 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros) e raio mínimo de 5,00 metros. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

II – Nos loteamentos residenciais de média densidade e loteamentos industriais leves, os lotes intermediários deverão ter no mínimo 18,00 m (dezoito metros) de frente e 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área; os lotes de esquina deverão ter no mínimo 23,00 m (vinte e três metros), em projeção, com área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados).

III – Nos loteamentos residenciais de baixa densidade e nos loteamentos industriais pesados, os lotes intermediários deverão ter, no mínimo, 20,00 m (vinte metros) de frente e 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) de área; os lotes de esquina deverão ter, no mínimo, 30,00 m (trinta metros) de frente, em projeção e área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

(A Lei 1916/03 acrescenta o inciso IV).

IV - Para a identificação e denominação dos loteamentos de qualquer tipo, serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

a) VILA – quando a área a ser loteada, for inferior a 05 (cinco) hectares;

b) JARDIM – quando a área a ser loteada, estiver compreendida entre 05 (cinco) e 50 (cinquenta) hectares;

c) PARQUE – quando a área a ser loteada for superior a 50 (cinquenta) hectares.

 

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO

 

 

Art. 14. Protocolado o projeto completo de arruamento ou loteamento, o órgão competente da Prefeitura, no prazo de 40 (quarenta) dias emitirá parecer ou expedirá licença para que o interessado execute todas as obras de abertura de ruas, demarcação de lotes com piquetes de madeira, das quadras com marco de concreto nos pontos de tangência e os necessários cortes e aterros, conforme o projeto.

 

§ 1º A licença que trata este artigo vigorará pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da sua expedição e, mediante requerimento do interessado poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período à critério do Executivo.

 

§ 2º Após o término das obras, cabe ao interessado requerer à Prefeitura, a competente vistoria para aceitação do arruamento.

 

§ 3º Caso na demarcação oficial do arruamento haja pequenas modificações, deverá ser apresentado novo projeto corrigido e aprovado pelos órgãos estaduais e federais, quando for o caso, para aceitação pela Prefeitura que, para todos os efeitos, será considerado definitivo.

 

Art. 15. Para aprovação final do plano de arruamento e loteamento por parte da Prefeitura, o proprietário ou seu representante legal, deverá atender os seguintes requisitos:

I – Protocolar na Prefeitura, para juntada ao projeto considerado definitivo, os seguintes documentos:

 

a) Projeto completo em 04 (quatro) vias, da rede de água para o loteamento, devidamente aprovado pelo órgão municipal competente, com detalhes de seu abastecimento;

b) Cópia do contrato de adesão ao plano de ampliação do Serviço de Capitação e Tratamento de Água, nos casos de loteamentos das categorias “Residencial Alta e Média Densidade”, “Mistos” e “Industrial Leve”, ou projeto completo de poço semi-artesiano ou artesiano, com os reservatórios respectivos, quando o órgão municipal competente informar, através de certidão pedida pelo interessado, que o loteamento não tem condições de ser abastecido com água tratada do atual serviço e nem está incluído em área a ser abastecida com ampliação do serviço de água;

c) Projeto completo, em 04 (quatro) vias, da rede de energia elétrica domiciliar, para todo o loteamento, devidamente aprovado pela Companhia Paulista de Força e Luz;

d) Projeto completo, em 04 (quatro) vias, da rede de esgoto para todo o loteamento, incluindo emissores ou tratamento, determinados para cada loteamento à critério do órgão municipal competente, nos previstos por esta Lei;

e) Projeto completo, em 04 (quatro) vias, da rede de escoamento das águas pluviais em ruas indicadas pela Prefeitura.

 

II – O proprietário ou seu representante legal, deverá cumprir ainda os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

a) Outorgar ao Município, através de escritura pública, hipoteca de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total dos lotes do empreendimento, como garantia do compromisso de executar por sua conta e responsabilidade, todos os melhoramentos de que trata o parágrafo 1º, do inciso VI, do art. 7º, da presente Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do que for determinado pelo Município, contados da inscrição do loteamento do Cartório de Registro de Imóveis, com exceção das guias, sarjetas e pavimentação (inciso VI, § 1º, alínea “i” do art. 7º), cujo prazo para execução será de 36 (trinta e seis) meses.

b) Não outorgar qualquer escritura ou compromisso de venda de lotes, sem que o loteamento esteja aprovado por Lei e dotado dos melhoramentos básicos exigidos por Lei.

c) Outorgar por escritura pública a favor da Prefeitura, sem qualquer ônus, as áreas de recreação, fins institucionais e as destinadas a fins sociais ou comunitários, no prazo de 90 (noventa) dias após a inscrição do loteamento.

d) Mencionar com destaque nas escrituras ou compromissos de venda de lotes, no caso de exigência desta Lei, que os melhoramentos constantes do art. 7º, Inciso VI, § 1º, são de responsabilidade do loteador ou seu representante legal e o prazo de sua execução, considerada a data da inscrição do no registro público.

 

§ 1º Em substituição da garantia estabelecida na letra “a”, deste inciso, poderá o loteador ou seu representante legal, oferecer à Prefeitura, outras áreas de sua propriedade, localizadas no território da Comarca, desde que livres e desembaraçadas, e com valor acrescido de 20% (vinte por cento) em relação ao custo das obras de infra-estrutura orçada, ou então, à critério do Prefeito Municipal, oferecer garantia constituída de carta de fiança de estabelecimento bancário oficial, em valor equivalente, de modo a assegurar amplamente o reembolso do investimento, no caso de não serem cumpridas as disposições desta Lei, no tocante a execução dos melhoramentos urbanos. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 2º A Prefeitura fiscalizará, direta ou indiretamente a execução dos melhoramentos urbanos exigidos. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 3º Todas as obras e serviços exigidos por esta Lei, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado em vias de circulação, nas praças públicas e áreas institucionais, passarão a fazer parte do patrimônio do Município, sem qualquer ônus, uma vez concluídas e aceitas. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 4º Com a conclusão de uma ou mais obras de infra-estrutura previstas no § 1º do inciso VI, do art. 7º, poderá o loteador, no caso de caução oferecida em lotes, solicitar a liberação parcial dos lotes hipotecados, somente em relação à obra concluída e aceita pelo Poder Público, de conformidade do cronograma físico.

 

 

SEÇÃO IV

DA APROVAÇÃO

 

 

Art. 16. Atendidas todas as exigências estipuladas nessa Lei, o plano de arruamento e loteamento será aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura e, enviando juntamente com o projeto de Lei à Câmara Municipal, para sua homologação.

 

§ 1º Na Lei que aprovar o plano de arruamento e loteamento, deverá constar:

 

1º Denominação de arruamento e loteamento;

2º Categoria do loteamento;

3º Nome do Proprietário;

4º Melhoramentos obrigatórios e prazos para execução;

5º Zona prevista no P.D.D.I.,bem como, tipo de construção permitida;

6º A obrigatoriedade do loteador, no ato de registro do loteamento, de hipotecar em favor da Municipalidade, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total dos lotes resultantes do loteamento, ou garantia equivalente, prevista no Inciso II, do art. 15, sob pena de cassação do alvará de aprovação. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 2º Depois de sancionada a Lei que aprova o loteamento será expedido o respectivo alvará de licença e seu proprietário deverá, obedecendo as disposições do Decreto Lei Federal nº 271 de 28 de fevereiro de 1967, proceder sua inscrição no Registro de Imóveis da Comarca e encaminhar Certidão de Registro à Prefeitura, sem o que não será liberada a expedição dos alvarás para edificações nos lotes.

(O art. 17, passa a vigorar com alterações da Lei 1916/03)

 

Art. 17 Após a conclusão das obras e melhoramentos previstos no inciso Vi do artigo 7º desta Lei, o loteador deverá requerer da Prefeitura, a aceitação das obras executadas e a liberação da garantia oferecida. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 1º Findo os prazos estipulados para execução dos melhoramentos públicos de que trata o parágrafo 1º, do Inciso VI, do art. 7º, sem que o proprietário tenha executado os melhoramentos previstos, perderá o proprietário em favor do Município a garantia oferecida, que se constituirá em bem dominial do município ou integrará o seu ativo financeiro, ficando obrigado ainda ao pagamento da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total das obras a serem executadas, à título de taxa de administração. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 2º A Prefeitura poderá alienar, ou utilizar, em caso de fiança, a garantia oferecida na forma desta Lei, após constituído em falta o loteador, para custeio da execução dos melhoramentos totais ou parciais, não executados pelo loteador. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

§ 3º Se o montante apurado com a alienação dos lotes, ou execução de outra garantia oferecida, não for suficiente para execução dos melhoramentos de que trata o caput deste artigo, o valor da diferença será debitado, à vista, ao loteador. (Redação dada pela Lei nº 1916 de 2003)

 

 

CAPÍTULO III

DAS SUBDIVISÕES E LOTEAMENTOS FECHADOS

 

SEÇÃO I

DAS SUBDIVISÕES, DESMEMBRAMENTOS E UNIFICAÇÕES

 

 

Art. 18. Os projetos de desmembramentos de área e ou subdivisão ou unificação de lotes, desde que não implique em arruamento e não ultrapasse a área de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), será submetido à aprovação da Prefeitura, com os seguintes requisitos:

 

I – Requerimento assinado pelo proprietário;

II – Uma via do original copiativo da planta do imóvel e 06 (seis) vias de cópia em escala 1:1000, assinadas pelo proprietário e profissional devidamente registrado na Prefeitura, com indicação dos lotes resultantes do projeto, cotados em todas as linhas divisórias, com indicação gráfica dos recuos mínimos de frente, vielas sanitárias, superfície de cada lote, curvas de nível de metro em metro, vias lindeiras, dimensões, confrontações e situação da área que permita o perfeito reconhecimento da mesma:

III – Título de proprietário da área, que comprove o pleno domínio da mesma;

 

§ 1º Para aprovação dos projetos a que se refere este artigo, não se aplicam as exigências contidas no art. 9º desta Lei.

 

§ 2º Não será permitido o desmembramento de áreas ou lotes, originários de planos de loteamentos aprovados nas categorias “baixa e/ou média densidade”, com objetivos de transformação em áreas ou lotes das categorias de “média e alta densidade”.

 

Art. 19.  Nos loteamentos aprovados posteriormente ao exercício de 1972, os lotes resultantes de projetos de que trata o art. 18 desta Lei, deverão obedecer as mesmas medidas e áreas para cada tipo de loteamento, estipulados no art. 4°.

 

Art. 20.  A subdivisão ou unificação de lotes quando vinculados e projetos se edificação, será aprovado automaticamente com a aprovação do projeto.

 

Art. 20. A subdivisão ou unificação de lotes quando vinculados a projetos e edificação de casas populares, poderão conter as seguintes especificações: (Redação dada pela Lei nº 1816 de 2001)

 

a) lotes de terreno com área igual ou superior a 160 metros quadrados e frente mínima de 7,00 metros; (Incluída dada pela Lei nº 1816 de 2001)

b) ruas com no mínimo 12 metros de largura, sendo 1,5 metros de passeio; (Incluída dada pela Lei nº 1816 de 2001)

 

c) recuo mínimo de 4,00 metros para o alinhamento das ruas; (Incluída dada pela Lei nº 1816 de 2001)

 

d) os “lotes situados nas esquinas das quadras não poderão ter metragem inferior a 200 metros quadrados. (Incluída dada pela Lei nº 1816 de 2001)

 

Art. 21. Aprovado o projeto de desmembramento de área, subdivisão de lotes, será expedido pela Prefeitura, o respectivo alvará de licença pagos os emolumentos, devendo o interessado proceder a sua inscrição no Registro de Imóveis, encaminhando cópia do Registro a Prefeitura.

 

Art. 22. Aplicam-se aos projetos de desmembramentos, subdivisão e unificação de lotes, no que couber, as demais disposições da presente.

 

 

SEÇÃO II

DO LOTEAMENTO FECHADO

 

 

Art. 23. Consideram-se loteamento fechado, aquele realizado em área rural ou de turismo e recreação, dotada de excepcionais condições naturais, implementadas com equipamentos urbanísticos de alta qualidade, submetidas a administração das áreas comuns a regime de condomínio, com explicita definição de responsabilidades administrativas

 

Art. 24.  O loteamento fechado poderá ser cercado e ficar sujeito ao critério da administração do condomínio a entrada de pessoas, exceção feita a servidores públicos municipais no desempenho de suas funções.

 

Art. 25.  Para efeitos administrativos e fiscais, as áreas de loteamentos fechados serão tratadas como uma unidade.

 

§ 1° Ao impostos imobiliários serão devidos pelo total da área do loteamento, deduzidos os valores correspondentes as suas vias de circulação e praças.

 

§ 2° A administração do condomínio será considerada contribuinte do Imposto sobre Serviços, com responsabilidade pelo recolhimento de todos os tributos devidos pelo condomínio.

 

§ 3° O condomínio executará todos os serviços que, em princípio são municipais, ficando isento do pagamento correspondente as taxas.

 

§ 4° Se o condomínio se omitir na prestação dos serviços de que trata o parágrafo anterior, assumi-lo-á a Prefeitura, com as seguintes consequências:

 

I - Perda da característica de loteamento fechado;

II - Perda da isenção das taxas, e;

III - Pagamento de multa.

 

Art. 26.  Aplicam-se a este tipo de loteamento, no que couber, as disposições relativas a loteamentos residenciais de média e baixa densidade, previstas nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS E PENALIDADES

 

 

Art. 27.  No caso das infrações as disposições da presente Lei, caberá a Prefeitura a imposição de multas e penalidade, em caráter administrativo, sem prejuízo de ação judicial.

 

Art. 28.  As penalidades serão aplicadas pelo Prefeito, a vista de auto de infração e consistirão, independente da aplicação de multas:

 

I - No embargo da execução;

II - Na cassação dos alvarás ou licenças já expedidos.

 

Art. 29. A multa será imposta pela Prefeitura aos infratores, a vista do auto de infração e de acordo com os valores de tabela I, anexa.

 

Parágrafo único.  Aos infratores reincidentes da mesma infração, independente de tempo e local, serão impostas multas de valos igual ao dobro das previstas.

 

Art. 30.  Imposta a multam o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento, ou recorrer administrativamente.

 

Parágrafo único.  Os recursos somente terão efeito suspensivo para o caso de imposição de multa, sendo mantida as demais penalidades até a correção das irregularidades que lhes deram motivo.

 

Art. 31.  O não pagamento da multa no prazo legal ou após 10 (dez) dias do julgamento do recurso, sujeitará o infrator a cobrança da mesma em executivo fiscal.

 

Art. 32.  As multas serão aplicadas ao proprietário do arruamento e loteamento e, em igual valor ao responsável técnico, quando se tratar de obra ou serviço sob sua responsabilidade.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 33.  Todas as despesas com escritura e registro exigidas por esta Lei, correrão por conta do loteador ou interessado.

 

Art. 34.  Não se aplicam as normas desta Lei nos planos de loteamentos destinados a implantação de núcleos habitacionais do sistemas do Banco Nacional de Habitação – BNH.

 

Art. 35.  Além das disposições constantes da presente Lei, os planos de arruamento e loteamentos ficam sujeitos as demais exigências das legislações, Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 36.  Esta Lei será regulamentada no que couber, por Decreto.

 

Art. 37.  As disposições desta Lei aplicam-se também, aos planos de arruamento e loteamento protocolados a partir de fevereiro de 1978, ainda não aprovados.

 

Art. 38.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei 552 de 06 de Outubro de 1975.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Junho de 1978.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.