
LEI Nº 1.747, DE 20 DE JUNHO DE 2000
Altera a redação do § 6º, do art. 64 e do § 3º do art. 102, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 6º, do artigo 64, da Lei nº 914/84 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 64. (...)
§ 6º Procedendo ao pedido de solicitação de autorização para expedição de nota fiscal, o imposto passará a ser calculado com base nos serviços prestados, tendo como valor mínimo mensal, o correspondente a 4,80 UFIR's, exceto para os serviços de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, cujo pagamento de imposto deverá ser efetuado anualmente, conforme valores previstos na Tabela anexa".
Art. 2º O artigo 102, da Lei nº 914/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou qualquer outra atividade em caráter permanente ou temporário, somente poderá instalar-se, mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 3º O contribuinte que não cumprir o disposto neste artigo, ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 50(cinquenta) UFIR's, mensais, aplicada desde a comprovação do início da atividade até a regularização de sua inscrição.
§ 4º Para comprovação do início da atividade de que trata o parágrafo anterior, será considerada a data constante de um dos seguintes documentos;
I- contrato social ou declaração de firma individual devidamente registrado na junta Comercial do Estado de São Paulo;
II- contrato de locação do imóvel;
III- declaração cadastral (DECA);
§ 5º Se o contribuinte não possuir nenhum dos documentos de que trata o parágrafo 4º supra, será considerado para comprovação do inicio da atividade, a data do Auto de Constatação lavrado pelo agente fiscal.
§ 6º O contribuinte que tiver o seu estabelecimento lacrado e, sem autorização, proceder à violação do lacre, ficará sujeito ao pagamento de uma multa em valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR's.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 20 de Junho de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.