LEI Nº 115, DE 3 DE JUNHO DE 1963
Altera cobrança da taxa de cancelamento nos passeios públicos.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º O artigo 5º da Lei nº 55, de 28 de Setembro de 1961 , passa a ter a seguinte redação:
“Art.5º A Prefeitura Municipal cobrará a taxa de Administração, que montará em 10% (dez por cento) sobre o total da despesa efetuada”.
Art.2º O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 55, de 28 de setembro de 1961 , passa a ter a seguinte redação:
''Parágrafo Único. Essas cotas serão divididas em quatro prestações trimestrais e iguais, consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após terminados os serviços”.
Art.3º As taxas a que se refere esta Lei, já lançadas e a vencer, terão seus vencimentos fixados de acordo com o disposto na presente Lei.
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Junho de 1963.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.