LEI Nº 115, DE 3 DE JUNHO DE 1963

 

Altera cobrança da taxa de cancelamento nos passeios públicos.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art.1º O artigo 5º da Lei nº 55, de 28 de Setembro de 1961 , passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.5º A Prefeitura Municipal cobrará a taxa de Administração, que montará em 10% (dez por cento) sobre o total da despesa efetuada”.

 

Art.2º O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 55, de 28 de setembro de 1961 , passa a ter a seguinte redação:

 

''Parágrafo Único. Essas cotas serão divididas em quatro prestações trimestrais e iguais, consecutivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após terminados os serviços”.

 

Art.3º As taxas a que se refere esta Lei, já lançadas e a vencer, terão seus vencimentos fixados de acordo com o disposto na presente Lei.

 

Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Junho de 1963.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.