
LEI Nº 55, DE 28 DE SETEMBRO DE 1961
Dispõe sobre taxa de calçamento nos passeios públicos.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A taxa de execução de calçamento nos passeios públicos, será aplicada exclusivamente nas despesas com os serviços respectivos.
Parágrafo Único. Essas despesas compreendem o preço das pedras, areia, cimento, o preparo do solo, transporte e mão de obra.
Art. 2º Poderá a Prefeitura executar os serviços por conta própria, ou dar o serviço de empreitada a terceiros, tudo sob sua inteira responsabilidade.
Art. 3º A taxa é devida por todos os proprietários de terrenos e prédios situados no quarteirão que for beneficiado com a execução do calçamento nos passeios públicos.
Art. 4º Terminado o serviço a Prefeitura organizará duas relações, uma das despesas realmente efetuada a outra com os nomes dos proprietários de terrenos beneficiados com a execução do calçamento, com a respectiva designação do número de metros de frente de cada imóvel.
Art. 5º A Prefeitura Municipal cobrará a taxa de administração, que montará em 5% (cinco por cento) sobre o total da despesa efetuada.
Art. 6º Determinada a despesa de que trata o artigo 4º e acrescida a taxa de administração mencionada no artigo anterior, será esse total geral dividido proporcionalmente ao número de metros quadrados de cada proprietário, ficando assim determinada a quota de tal despesa para cada propriedade.
Parágrafo Único. Essas quotas serão divididas em três prestações mensais e iguais, sendo que a primeira vencerá 30 (trinta) dias após terminados os serviços.
Art. 7º Os lançamentos das taxas a que se referem esta Lei, serão feitos em livro especial, que se consignarão as taxas mensais e total devida pelos contribuintes, bem como os pagamentos que forem sendo feitos.
Art. 8º Os proprietários de terrenos e prédios que efetuarem o pagamento total de uma só vez gozarão do desconto de 5% (cinco por cento).
Art. 9º Depois de vencido o prazo estipulado nos avisos-recibos, os devedores em atraso pagarão mais a multa de 10% (dez por cento) sobre a taxa mensal devida.
Art. 10. Dentro de 90 (noventa) dias o executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, através de decreto de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 192 de 1965) .
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Setembro de 1961.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOAO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.