LEI Nº 1.754, DE 26 DE JUNHO DE 2000

(Revogada pela Lei nº 2168 de 2006)

 

Que estabelece limitação ao uso das vias e bens públicos e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido promover nas vias públicas e nos muros ou paredes que lhes façam face, nos postes, árvores e outros locais visíveis ao público, quaisquer práticas ou sinais que caracterizem pichações, degradando o visual.

 

Art. 2º O infrator incorrerá em multa equivalente a 20 UFESP's, elevada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e, independentemente da obrigação de promover a limpeza do local, de forma a anular os efeitos de seu ato.

 

§ 1º Considerar-se-á infrator para todos os efeitos desta Lei, tanto o executor do ato proibido, quanto àquele que o mandou executar e os que, por qualquer forma, se beneficiarem do mesmo.

 

§ 2º Em se tratando de menores, serão autuados os seus representantes legais, comunicando-se o fato ao Juizado da Infância e da Juventude para as providências cabíveis.

 

Art. 3º Independentemente da multa aplicada, a Prefeitura Municipal fixará o prazo de quarenta e oito (48) horas para que o infrator ou seu representante legal proceda à reparação do local atingido, sob pena de execução direta do reparo pelo próprio Poder Público, a expensas do infrator, cujo custo será acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único.  O prazo previsto no presente artigo poderá ser prorrogado, a critério do Prefeito Municipal, em função da extensão dos danos, através de despacho fundamentado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Junho de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ RESENDE SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.