LEI Nº 2.168, DE 21 DE AGOSTO DE 2006

 

Que proíbe a pintura e a pichação nos postes e vias públicas e dá outras providências.

 

SALIME ABDO, VICE-PREFEITA EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É proibido pintar, pregar, colar e escrever nos muros, paredes externas dos edifícios em geral, postes de iluminação pública ou de transmissão telefônica, obras de arte, pavimentos e passeios das vias públicas, qualquer espécie de propaganda, anúncio ou similar, de caráter comercial ou utilitário.

 

Art. 2º É proibido, ainda, promover nos locais a que se refere o art. 1º, quaisquer práticas ou sinais que caracterizem pichações, degradando o visual.

 

Art. 3º Nos edifícios particulares a propaganda de que trata o art. 1º só será permitida quando por conta ou com autorização do proprietário.

 

Parágrafo único. Em se tratando de próprios públicos municipais, mediante autorização do Prefeito, a título precário, por tempo determinado e, ainda, às expensas do interessado. (Incluído pela Lei nº 2247 de 2007)

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – multa de 100 UFESPs a quem praticar o ato, ao mandante e a quem o anúncio beneficiar;

II – havendo mais de um infrator, a cada um deles será cominada a multa prevista no inciso anterior;

III – em se tratando de menores, serão autuados os seus representantes legais, comunicando-se o fato ao Juizado da Infância e da Juventude para as providências cabíveis;

IV – as multas previstas na presente não eximem o infrator das penalidades cominadas pela legislação federal.

 

Art. 5º Independentemente da multa aplicada, a Prefeitura Municipal fixará o prazo de quarenta e oito horas para que o infrator ou seu representante proceda à reparação do local atingido, sob pena de execução direta pelo próprio Poder Público, às expensas do infrator, cujo custo será acrescido de vinte por cento (20%) para o fim de cobrir as despesas administrativas decorrentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 124, de 13 de setembro de 1963 e nº 1.754, de 26 de junho de 2000.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 21 de Agosto de 2006.

 

 

SALIME ABDO

Vice-Prefeita em Exercício no Cargo de Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADORA AMANDA DE SOUZA FREITAS ASSUMPÇÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.