
LEI Nº 1.840, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera os artigos 102, 103, 104 e 111, e as Tabelas II e III, da Lei 914/84 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
.Art. 1º O artigo 102, da Lei nº 914, de 17 de Dezembro de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
Art. 102. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, originária do poder de polícia do município, relativamente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação e o funcionamento dos estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, em observância à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
§ 1º A taxa de que trata este artigo, será devida por qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique, em caráter permanente ou temporário às atividades referidas no caput ou qualquer outra, inclusive depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a quaisquer das atividades de que trata este artigo, somente poderão instalar-se mediante a obtenção da prévia licença da Prefeitura Municipal e o pagamento da taxa de licença de fiscalização de localização, instalação e funcionamento respectiva.
§ 4º Ao contribuinte que não cumprir o disposto neste artigo, será imposta multa no valor de R$ 50,00 mensais, atualizados anualmente pelo IGPM (FGV) acumulado no período, ou por outro índice oficial, aplicados desde a comprovação do início da atividade até a regularização de sua inscrição.
§ 5º Para comprovação do início da atividade de que trata o parágrafo anterior, será considerada a data constante de um dos seguintes documentos:
I – contrato social ou declaração de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II – contrato de locação do imóvel;
III - declaração cadastral (DECA).
§ 6º Se o contribuinte não possuir nenhum dos documentos de que trata o parágrafo anterior, será considerado para comprovação do início da atividade, a data do Auto de Constatação lavrado pelo agente fiscal.
§ 7º O contribuinte que tiver o seu estabelecimento lacrado e, sem autorização, proceder à violação do lacre, ficará sujeito ao pagamento de multa em valor correspondente a R$ 1000,00. O valor da multa será atualizado anualmente, através do IGPM (FGV) acumulado no período.
§ 8º O fato gerador da taxa de que trata este artigo, considera-se ocorrido:
I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício, observado o disposto nos parágrafos anteriores;
II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III- na data de alteração do endereço e/ou atividade ou razão social, em qualquer exercício;
§ 9º A taxa será recolhida em três (3) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando-se os vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.
§ 10. Quando o valor de cada parcela da taxa for inferior a R$ 20,00, o pagamento deverá ser efetuado de uma só vez, de acordo com o vencimento e local indicado no aviso de lançamento.”
Art. 2º O artigo 103, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. A licença de localização, de instalação e de funcionamento será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícias e urbanísticas do município.
Parágrafo único. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.”
Art. 3º O artigo 104, da Lei 914, de 17 de dezembro de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
§ 1º A referida taxa será cobrado conforme a Tabela II anexa a esta Lei, cujos valores serão atualizados anualmente mediante aplicação da variação nominal do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM (FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
§ 3º Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II – no mês de fevereiro, nos anos subsequentes;
III – no ato da alteração do endereço e/ou atividade ou razão social, em qualquer exercício.”
Art. 4º O artigo 111, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. Nos casos de atividades múltiplas, exploradas por pessoa jurídica no mesmo estabelecimento, a taxa de fiscalização, de localização e de instalação e de funcionamento, será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.”
Art. 5º Fica acrescido à “TABELA III – TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE”, anexa à Lei n. 914/84, de 17 de dezembro de 1.984, (Código Tributário Municipal) o item número “6”, abaixo especificado:
6. PUBLICIDADE POR MEIO DE OUT-DOORS:
a) outdoors com área de até 5m².........................R$ 10,00 por mês ou valor proporcional ao número de dias de manutenção da publicidade;
b) outdoors com área de até 10m².........................R$ 15,00 por mês ou valor proporcional ao número de dias de manutenção da publicidade;
c) outdoors com área superior a 10m².................R$ 30,00 por mês ou valor proporcional ao número de dias de manutenção da publicidade;
Os valores fixados serão reajustados, anualmente, pelo IGPM (FGV) acumulado no período ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º. Ficam revogados os artigos 105, 106, 107, 108 e 110, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1.984.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 18 de Dezembro de 2001.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.