
LEI Nº 1.676, DE 28 DE JUNHO DE 1999
Que institui normas de preservação da memória da cidade e do patrimônio histórico.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO E SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Compete à Coordenadoria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, a preservação da memória da cidade e de seu patrimônio histórico, objetivando, prioritariamente, colher depoimentos de viva voz, pleitear o tombamento de bens públicos ou particulares e promover a coleta e arquivamento de documentos que devam ser preservados.
Art. 1º Compete a Diretoria de Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, a preservação da memória da cidade e de seu patrimônio histórico, objetivando, prioritariamente, colher depoimentos de viva voz, pleitear o tombamento de bens públicos ou particulares e promover a coleta e arquivamento de documentos que devam ser preservados. (Alterado pela Lei nº 2739, de 09 de setembro de 2013)
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei, fica criada a Comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa, vinculada à Coordenadoria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal, que será constituída de onze (11) membros nomeados pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. A nomeação a que se refere o "caput" deste artigo recairá sobre a indicação que farão as seguintes entidades, devidamente convocadas para tal:
I - Câmara Municipal de Nova Odessa, um (1) representante;
II - Coordenadoria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal, um (1) representante;
III - Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal, um (1) representante;
IV - 48º Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, um (1) representante;
V - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Nova Odessa, um (1) representante;
VI - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo CONDEPHAAT, um (1) representante;
VII - Faculdade de História da Universidade de São Paulo - USP ou da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, um (1) representante;
VIII - Faculdade de Urbanismo da Universidade de São Paulo - USP ou da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, um (1) representante;
IX - Imprensa local, um (1) representante;
X - Magistério Público Estadual, um (1) representante com formação na área de História;
XI - Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Nova Odessa - ACIANO, um (1) representante;
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica criada a Comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa, vinculada à Diretoria de Cultura e Turismo, que será constituída de 10 (dez) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.739, de 09 de setembro de 2013)
§ 1º As indicações dos membros dos órgãos externos serão formalizados mediante ofício. (Redação dada pela Lei nº 2.739, de 09 de setembro de 2013)
§ 2º As nomeações a que se referem o “caput” desse artigo recairão sobre as indicações que fizerem os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.739, de 09 de setembro de 2013)
I - Diretoria de Cultura e Turismo de Nova Odessa;
II - Secretaria Municipal de Educação de Nova Odessa;
III - Diretoria de Obras Públicas de Nova Odessa;
IV - Procuradoria Jurídica do Município de Nova Odessa;
V - Câmara Municipal de Nova Odessa;
VI - 236º Subseção de Nova Odessa da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Nova Odessa;
VIII - Imprensa de Nova Odessa;
IX - Magistério Público Estadual, representante com formação em História;
X - Associação Comercial e Industrial de Nova Odessa – ACINO. (Acrescido pela Lei nº 2739, de 09 de setembro de 2013)
§ 1º Os membros da Comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa serão indicados pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que será constituída, equitativamente, por membros da Sociedade Civil e do poder público. (Redação dada pela Lei nº 32.739 de 2013)
§ 2º Cabe à Comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa elaborar seu Regimento Interno em até 90 dias de sua posse. (Redação dada pela Lei nº 2.739 de 2013)
Art. 3º A Comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa, terá regimento próprio que será estabelecido por decreto do Prefeito Municipal, a ser baixado no prazo de noventa (90) dias da vigência desta Lei.
Parágrafo único. A instalação da Comissão se dará no prazo máximo de quinze (15) dias após regulamentado seu funcionamento na forma prevista no "caput" deste artigo.
Art. 4º Dentre as atribuições da Comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa, incluir-se-ão, obrigatoriamente:
a) apreciar pedidos de demolição de edifícios particulares que tenham sido edificados antes de 1950;
a) apreciar pedidos de demolição de edifícios particulares que tenham sido edificados antes de 1960; (Redação dada pela Lei nº 3175 de 2018)
b) Autorizar as reformas em prédios públicos e particulares que tenham sido edificados antes de 1950, obedecidas as linhas arquitetônicas da época da edificação;
b) autorizar as reformas em prédios públicos e particulares que tenham sido edificados antes de 1960, obedecidas as linhas arquitetônicas da época da edificação; (Redação dada pela Lei nº 3175 de 2018)
c) promover a coleta e preservação de depoimentos sobre a cidade, seus costumes, pessoas e demais informações históricas, os quais deverão ser gravados de viva voz pelo depoente, inclusive com imagem, mediante o uso de sistemas adequados;
d) promover a preservação dos monumentos existentes no município;
e) propor a quem de direito, o tombamento de prédios e áreas, ou outros bens e valores que devam ser preservados.
Art. 5º Os membros integrantes da comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa, não serão remunerados, reconhecendo-se os serviços prestados como de relevância para a comunidade.
Art. 6º Fica terminantemente proibida a demolição de prédios públicos municipais construídos antes de 1950, os quais deverão ser conservados e preservados com suas características originais.
Art. 6º Fica terminantemente proibida a demolição de prédios públicos municipais construídos antes de 1960, os quais deverão ser conservados e preservados com suas características originais. (Redação dada pela Lei nº 3175 de 2018)
Parágrafo único. A reforma de qualquer prédio público que se inclua na hipótese deste artigo somente será processada mediante autorização concedida pela Comissão Municipal de Preservação Histórica, a qual se manifestará sempre que for solicitada e através da apresentação do projeto da reforma pretendida, que necessariamente abedecerá as linhas arquitetônicas do prédio reformado.
Art. 7º O órgão municipal responsável pela expedição de alvará de demolição e reformas de prédios e ocupação de logradouros, não poderá expedi-los sem ouvir, previamente, a Comissão Municipal de Preservação Histórica, quando as reformas ou demolições pleiteadas sejam de prédios construídos antes de 1950 ou a ocupação se refira à área que deva ser preservada.
Art. 7º O órgão municipal responsável pela expedição de alvará de demolição e reformas de prédios e ocupação de logradouros, não poderá expedi-los sem ouvir, previamente, a Comissão Municipal de Preservação Histórica, quando as reformas ou demolições pleiteadas sejam de prédios construídos antes de 1960 ou a ocupação se refira à área que deva ser preservada. (Redação dada pela Lei nº 3175 de 2018)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 28 de Junho de 1999.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
AUTOR; VEREADOR DIMAS ANTONIO STARNINI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.