LEI Nº 2.739, DE 09 DE SETEMBRO DE 2013

Altera a redação dos artigos 1º, 2º, inserem os parágrafos 1º, 2º, e revoga o parágrafo único do artigo 2º, da Lei Municipal nº. 1676, de 28 de junho de 1999.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAUIO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º, da Lei Municipal nº. 1676, de 20 de junho de 1999, passando a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Compete a Diretoria de Cultura e Turismo da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, a preservação da memória da cidade e de seu patrimônio histórico, objetivando, prioritariamente, colher depoimentos de viva voz, pleitear o tombamento de bens públicos ou particulares e promover a coleta e arquivamento de documentos que devam ser preservados”.

 

Art. 2º Altera a redação do art. 2º, e insere os parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº. 1676, de 20 de junho de 1999, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica criada a Comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa, vinculada à Diretoria de Cultura e Turismo, que será constituída de 10 (dez) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.”

 

§1º As indicações dos membros dos órgãos externos serão formalizados mediante ofício.

 

§2º As nomeações a que se referem o “caput” desse artigo recairão sobre as indicações que fizerem os seguintes órgãos:

 

I - Diretoria de Cultura e Turismo de Nova Odessa;

II - Secretaria Municipal de Educação de Nova Odessa;

III - Diretoria de Obras Públicas de Nova Odessa;

IV - Procuradoria Jurídica do Município de Nova Odessa;

V - Câmara Municipal de Nova Odessa;

VI - 236º Subseção de Nova Odessa da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Nova Odessa;

VIII - Imprensa de Nova Odessa;

IX - Magistério Público Estadual, representante com formação em História;

X - Associação Comercial e Industrial de Nova Odessa – ACINO.

 

§ 1º Os membros da Comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa serão indicados pelo Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que será constituída, equitativamente, por membros da Sociedade Civil e do poder público.

 

§ 2º Cabe à Comissão Municipal de Preservação Histórica de Nova Odessa elaborar seu Regimento Interno em até 90 dias de sua posse. (Redação dada pela Lei nº 3.053 de 2016)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 1676, de 28 de junho de 1999.

 

 

Município de Nova Odessa, em 09 de setembro de 2013.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.