
LEI Nº 1.766, DE 11 DE AGOSTO DE 2000
Institui o Conselho de Alimentação Escolar-CAE e dá outras providências.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E CONSIDERANDO O DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1979, DE 02 DE JUNHO DE 2000,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, criado pelo Governo Federal, para atendimento dos alunos matriculados no ensino fundamental e na educação infantil do Município.
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente, fiscalizador, e de assessoramento para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, criado pelo Governo Federal, para atendimento dos alunos matriculados no ensino fundamental e na educação infantil do Município. (Redação dada pela Lei nº 2327 de 2009)
Art. 2º O Conselho Alimentação Escolar - CAE, será constituído por sete (7) membros e, com a seguinte composição:
I- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo mesmo, o qual ocupará a presidência do Conselho;
I- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 2327 de 2009)
II- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;
II- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 2327 de 2009)
III- dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;
III- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 2327 de 2009)
IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV- dois representantes de entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica; (Redação dada pela Lei nº 2327 de 2009)
V- Um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os membros e o presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º O mandato dos membros do CAE terá a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 2327 de 2009)
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 4º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito.
§ 5º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de dois (2) anos, que poderá ser renovado.
§ 5º O presidente, Vice-Presidente e Secretário do CAE, serão escolhidos entre seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução; (Redação dada pela Lei nº 2327 de 2009)
§ 6º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2327 de 2009)
Art. 3º Compete ao CAE:
I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
I- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; (Redação dada pela Lei nº 2327 de 2009)
II- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III- receber e requisitar os documentos que julgar necessários para análise da prestação de contas encaminhada pelo Município e remeter, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, relativo aos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação desses recursos;
IV- Comunicar, mediante oficio ao FNDE, omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave;
V- Participar da elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, os quais deverão respeitar os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos básicos.
V– acompanhar e fiscalizar as seguintes diretrizes da alimentação escolar: (Redação dada pela Lei nº 2327 de 2009)
a) o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
b) a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassam pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
c) a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
d) a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
e) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares;
f) o direito à alimentação escolar, visando garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. (Incluídas pela Lei nº 2327 de 2009)
Parágrafo único. Considera-se produtos básicos, os semielaborados e os produtos in natura.
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente quanto convocados pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um quarto de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei nº 1777 de 2000)
§ 1º Será extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.
§ 2º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda o preenchimento da vaga.
§ 2º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o respectivo seguimento, para que proceda o preenchimento da vaga. (Redação dada pela Lei nº 2327 de 2009)
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 5º O Programa de alimentação Escolar será executado com:
I- Recursos próprios do município, consignados no orçamento anual;
II- Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III- outros recursos advindos de entidades particulares.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.472/95, de 19 de setembro de 1995.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 11 de agosto de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.