LEI Nº 1.472, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

 

(Revogada pela Lei nº 1766 de 2000)

 

Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental existentes no Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I– fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II– promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;

III– orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV– sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.

 

V articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração púbica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas do município;

VI– fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino existentes no município;

VII– articular-se com as escolas do município, conjuntamente com os órgãos de educação municipal, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VIII– realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

IX– realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

X– exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XI– realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

XII– promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas existentes no Município;

XIII– levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.

 

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

I o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;

II– 1 (um) representante da Associação Comercial;

III– 1 (um) representante dos professores das escolas existentes no Município;

IV– 1 (um) representante de pais e alunos;

V– 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município;

VI– 1 (um) representante da sociedade civil.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

 

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

 

§ 8º Declarado extinto o mandato do, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

§ 9º Assessorará o Conselho de Alimentação Escolar o Núcleo de Controle de Qualidade – NCQ – composto por:

 

a) 1 (um) profissional do Setor de Educação que tenha experiência com alimentação escolar;

b) 1 (um) profissional do Setor Municipal de Agricultura com experiência na área de nutrição.

 

Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.

 

Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro e de membro do Núcleo de Controle de Qualidade será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto desempate.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I– recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

II– recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III– recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 19 de setembro de 1995.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.