LEI Nº 1.687, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1999

(Revogada pela Lei nº 2312 de 2008)

 

Que disciplina a coleta de pilhas e baterias usadas no âmbito municipal.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais instalados no município de Nova Odessa/SP ficam obrigados a instalarem caixas coletoras para baterias, pilhas e similares usados.

 

Parágrafo único . O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos comerciais que promovem a venda de baterias, pilhas e similares; e restringi-se ao recebimento de baterias, pilhas e similares, das categorias comercializadas no estabelecimento.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias a partir da regulamentação da presente Lei, para adaptarem-se.

 

Art. 3º Ao Infrator desta Lei, será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFIR's, diariamente, até o seu integral cumprimento.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 5º Os recursos advindos pela infração desta Lei, serão revertidos à campanhas de conscientização a respeito do perigo ao meio ambiente provocado pela coleta irregular de baterias, pilhas e similares; bem como à fiscalização.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de Novembro  de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria na mesma data.

 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTONIO M. MERENDA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.