LEI Nº 2.312, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Que dispõe sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano e dá outras providências.

 

AUREO NASCIMENTO LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano responsáveis pelo recolhimento, pela descontaminação e pela destinação final destes resíduos, o que deverá ser feito de forma a não violar o meio ambiente.

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei entendem-se por produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e frascos de aerosóis em geral.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos objetivados nesta Lei, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e as empresas importadoras ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas, bem como aquelas cujas características sejam similares.

 

Art. 3º Os produtos recebidos em devolução deverão ser acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, de conformidade com o art. 4º, da Resolução n. 257, de 30 de Junho de 1999, do CONAMA e com o art. 1º, § 2º da Lei Estadual n.10.888, de 20 de setembro de 2001.

 

Art. 4º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, independentemente das sanções previstas nas normas hierarquicamente superiores, às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito, mediante notificação, para sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso II;

II – multa no valor equivalente a trinta (30) UFESPs, aplicável em dobro no caso de reincidência;

III - não atendida a notificação, mesmo após a aplicação das penalidades previstas no inciso II, será suspensa a licença de funcionamento do infrator pelo prazo de trinta dias;

IV - decorrido o prazo previsto no inciso anterior sem que tenha sido sanada a irregularidade, o alvará de licença e funcionamento será cassado em definitivo, lacrando-se a empresa ou estabelecimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.1.687, de 05 de novembro de 1999.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 19 de dezembro de 2008.

 

 

AUREO NASCIMENTO LEITE

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO MARCO PIGATO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.