LEI Nº 1.688, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Altera a redação do Art. 16, da Lei Municipal nº. 752, de 30 de junho de 1980 e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art. 16, da Lei nº. 752, de 30 de junho de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16. As contas não liquidadas até a data de seu respectivo vencimento, serão acrescidas da multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

                  

§ 1º Os contribuintes que liquidarem suas contas com atraso, sujeitar-se-ão ainda ao pagamento do débito acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

                              

§ 2º Decorrido o prazo superior a trinta (30) dias, contados do vencimento da conta, o fornecimento de água será suspenso e somente será restabelecido após o pagamento do débito e das despesas decorrentes do corte e religação.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Novembro de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Nova Odessa na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.