
LEI Nº 752, DE 30 DE JUNHO DE 1980
Autoriza o executivo a outorgar a Companhia de desenvolvimento de Nova Odessa, concessão para a execução dos serviços de água e de colocação e destinação final dos esgotos sanitários.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a outorgar a companhia de desenvolvimento de Nova Odessa – CODEN, mediante concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgoto sanitário no município.
Art. 2º O prazo de concessão será por tempo indeterminado.
Art. 3º A CODEN assumirá o ativo e passivo do serviço autônomo de água e esgoto, criado pela Lei nº 290, de 11 de dezembro de 1967 .
Art. 4º Os cargos necessários serão preenchidos de preferência, mediante o recrutamento de servidores da autarquia.
Parágrafo único. Poderá o concessionária averbar o tempo de serviço prestado a autarquia, na inclusão dos servidores recrutados a seus quadros ou optar pela indenização do tempo anterior.
Art. 5º Todos os bens imóveis e moveis do SAAENO (serviço autônomo de água e esgoto de Nova Odessa) inclusive os direitos, serão incorporados a CODEN, mediante previa avaliação de seu real valor a ser procedida por comissão especial de três membros nomeados pelo prefeito municipal dentre os funcionários da prefeitura, da CODEN e do SAAENO.
§ 1º Igualmente serão transferidos a CODEN, pelo seu valor escritural, as dotações que no orçamento estavam destinados ao SAAENO, para o serviço de ampliação das estações de captação e tratamento.
§ 2º A incorporação de que trata o presente artigo será realizado sob forma de conferencia de bens, segundo o que prescreve a Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976 , com subscrição do respectivo capital pela Prefeitura Municipal.
§ 3º A incorporação será feita pelo valor real dos bens e direitos, não podendo em nenhuma hipótese esses valores serem inferiores aos que figurem na contabilidade da autarquia.
§ 4º O poder executivo cederá em comodato, a concessionária, os bens vinculados aos serviços de água e esgoto que não forem incorporados ao capital da concessionária.
Art. 6º No exercício de suas atividades fica a CODEN investida dos poderes, prerrogativas e deveres referidos no art. 2º da Lei nº 290 de 11 de Dezembro de 1967 , podendo ainda:
I – Utilizar-se sem ônus, de vias publicas, estradas, caminhos, e terrenos de domínio municipal, com sujeição aos regulamentos administrativos.
II – Examinar instalações hidráulico sanitárias prediais.
III – Estabelecer servidões para a execução e exploração dos serviços concedidos, ficando a seu cargo o pagamento das respectivas indenizações.
Art. 7º As contas de água e esgoto serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário de referencia vigente no município, calculadas e revistas periodicamente de modo a assegurar a cobertura dos investimentos, custos operacionais e manutenção e expansão dos serviços.
Art. 8º Serão obrigatórios os serviços de água esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 9º Ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição, fixada em regulamento, os terrenos baldios, mesmo desprovidos de ligação desde que situados em logradouros servidos pelas respectivas redes.
Art. 10. A CODEN fixará em regulamento limites a taxas mínimas para consumo de água e utilização da rede de esgoto.
Art. 11. São vedadas as isenções e a redução das contas dos serviços de água e esgoto, que não sejam decorrentes de lei.
Art. 12. A tarifa é devida pelo consumidor respondendo, entretanto o proprietário do imóvel solidariamente pelo debito.
Art. 13. A tarifa de água, bem como os volumes mínimos de consumo, será diferenciada conforme a utilização dos imóveis para fins comerciais, industriais ou residenciais.
Art. 14. As tarifas de utilização dos esgotos serão fixadas em percentuais sobre as contas de água e deverão formar receita que possibilite a execução do serviço sua ampliação e conservação da respectiva rede quando for o caso, do tratamento e destinação final dos esgotos.
Art.15. As contas de água e esgoto serão objeto de uma fatura único e cobrado nas épocas fixadas em regulamento.
Art. 15. As contas de água e esgoto serão objeto de uma fatura única e cobradas em épocas fixadas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2003 de 2004)
Parágrafo único. Em sendo constatado consumo superior à média habitual registrada no imóvel, resultante de defeito no hidrômetro, a CODEN desconsiderará a conta originária, lançando outra em substituição, que terá valor equivalente à média de consumo dos seis meses anteriores ao fato. (Redação dada pela Lei nº 2003 de 2004)
Art. 15. As contas de água e esgoto serão objeto de uma fatura única e cobradas em épocas fixadas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2030 de 2004)
Parágrafo único. Em sendo constatado consumo superior à média habitual registrada no imóvel, a CODEN somente desconsiderará a conta originária, lançando outra em substituição, que terá valor equivalente à média de consumo dos seis meses anteriores ao fato, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2030 de 2004)
I- defeito no hidrômetro;
II- vazamento interno ou externo, não resultantes de ato culposo ou doloso do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2030 de 2004)
Art. 15. As contas de água e esgoto serão objeto de uma fatura única e cobradas em épocas fixadas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2119 de 2005)
§ 1º Em sendo constatado consumo superior à média dos últimos 4 (quatro) meses e sendo o mesmo proveniente de um vazamento interno não resultante de ato doloso, a CODEN mediante requerimento desconsiderará a conta originária, lançando outra em substituição, que terá valor total equivalente à média de consumo medido nos últimos quatro meses anteriores ao protocolo do requerimento, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do volume obtido através da média realizada. (Redação dada pela Lei nº 2119 de 2005)
§ 2º Na hipótese de ocorrência de caso concreto em que o valor apurado no parágrafo anterior seja superior ao valor da conta originária, será devido pelo consumidor o valor constante na conta originária. (Redação dada pela Lei nº 2119 de 2005)
Art. 16. As contas não liquidadas nas épocas próprias serão acrescidas da multa de 10% (dez por cento) durante os trinta (30) primeiros dias de atraso e de mais 10% (dez por cento) depois desse prazo, sem prejuízo do corte da ligação.
§ 1º Decorridos prazo superior a trinta (30) dias contados do vencimento da conta, o fornecimento de água será cortado e a ligação somente restabelecida após o pagamento do debito e seus acréscimos e de taxa de religação.
§ 2º Os débitos dos consumidores ficam sujeitos aos juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária.
§ 2º Decorrido prazo superior a sessenta (60) dias, contados do vencimento da conta, o fornecimento de água será suspenso e somente será restabelecido após o pagamento do débito e das despesas decorrentes do corte e re-ligação. (Redação dada pela Lei nº 2066 de 2005 )
Art. 17. As extensões das redes e esgoto serão custeadas pelos proprietários dos imóveis beneficiados, repartindo-se os encargos de acordo com normas a serem baixadas pela concessionária.
Art. 18. Nos loteamentos não abrangidos pelos programas de trabalho já aprovados, poderá a concessionária atribuir aos loteadores ou incorporadores, a execução por conta desta, dos projetos e obras da rede e instalação de água e esgoto, ficando porem as ligações condicionadas à doação pura e simples, daquelas redes e instalações a concessionária.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os projetos da rede de instalação deverão ser aprovados, previamente, pela concessionária, que fiscalizará a execução dos respectivos serviços.
Art. 19. Quando o volume de água disponível não comportar o abastecimento de novos núcleos previstos com a abertura de loteamento deverão os proprietários ou incorporadores, de comum acordo com a concessionária, participar dos custos de ampliação dos serviços de captação e tratamento de água, mediante rateio proporcional as respectivas áreas loteadas de cada um, nos termos do regulamento a ser baixado.
§ 1º Para fins previstos neste artigo a CODEN elaborará o plano de expansão dos serviços e os orçamentos de custos, que poderão ser examinados e conferidos pelos interessados.
§ 2º Uma vez aprovados os projetos e orçamentos, os interessados depositarão o valor de suas quotas na tesouraria da concessionária os quais se converterão com pagamento após a conclusão dos serviços.
§ 3º Nenhum reajuste no valor dessas quotas poderá ser exigido dos participantes se o sobrepreço resultar de erros ou atraso na execução das obras previstas tendo em vista os cronogramas aprovados.
§ 4º Quando o volume a ser obtido com as ampliações dos serviços for superior a demanda prevista com o abastecimento dos novos núcleos a quota devida por cada participante será estabelecida de acordo com o consumo provável de cada área abrangida no plano de atendimento.
§ 5º Se não for alcançado o volume de recursos previstos, por desistência ou desinteresse de participantes, e a concessionária não pretender suprir a falha com seus próprios meios, os valores dos depósitos serão devolvidos aos interessados de forma singela.
Art. 20. Os proprietários de áreas atendidos com a aplicação dos serviços, executados com recursos particulares, sujeitar-se-ão do mesmo modo, a contribuição prevista no artigo anterior mesmo que não tenha participado do contrato de adesão final.
Parágrafo único. No caso deste artigo, para efeito de calculo dos custos das obras de ampliação do sistema de abastecimento e fixação da quota parte, os valores constantes do orçamento inicial serão corrigidos segundo variações das unidades padrão de capital.
Art. 21. Finda a concessão, os bens e direitos vinculados dos serviços de água e esgoto serão transferidos a Prefeitura Municipal, independentemente de indenização e pelos valores constantes da contabilidade de concessionária, assumindo a prefeitura neste caso o ativo e passivo relacionado com o objeto desta concessão.
Art. 22. Enquanto a concessionária não baixar novas tabelas de tarifas e volumes mínimos de consumo, continuarão vigorando aqueles estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 23. A partir da data em que a concessionária assumir o controle dos serviços concedidos, ficará extinto o serviço autônomo de água e esgoto, criado pela Lei nº 290 de 11 de Dezembro de 1967.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 30 de Junho de 1980.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA ARAUJO
Resp. p / Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.