LEI Nº 1.844, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Que estende aos doadores de sangue os benefícios da Lei nº 1.458, de 20 de Junho de 1995.

 

RALFO KLAVIN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, DE CONFORMIDADE COM OS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ART. 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Ficam estendidos e assegurados aos doadores de sangue do município os benefícios instituídos pela Lei nº 1.458, de 20 de Junho de 1995.

 

Art. 2º Os beneficiários desta Lei serão identificados através de documento expedido pela Coordenadoria de Saúde do Município, o qual deverá ser renovado anualmente para fins de controle efetivo das doações.

 

Art. 3º Fica concedido o prazo de cento e vinte (120) dias para os que se sujeitam a esta Lei promovam as adaptações e adotem as demais providencias necessárias ao atendimento dos beneficiários.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa aos 13 de Fevereiro de 2002.

 

 

RALFO KLAVIN

Presidente

 

 

AUTORA: VEREADORA MARCIA LEILA MATHIAS EVARISTO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.