
LEI Nº 1.923, DE 2 DE JULHO DE 2003
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do Servidor Público Municipal, objetivando melhor alocação dos serviços humanos e equilíbrio das contas públicas.
§ 1º O Programa terá vigência de 01 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003.
§ 1º O programa terá vigência de 1º de julho de 2003 a 28 de fevereiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 1954 de 2003)
§ 2º As opções estarão sujeitas à escala de pedidos, na ordem cronológica de protocolo, bem como, de acordo com a disponibilidade de liberação dos servidores de cada setor, critério que prepondera sobre a ordem cronológica, devidamente justificado para cada caso.
Art. 2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais da administração direta, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou pela Lei Municipal nº466, de 24 de dezembro de 1971, ocupantes do cargo efetivo, exceto aqueles que:
I- tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;
II - estejam afastados em virtude de tratamento de saúde, podendo aderir ao plano desde que obtenham alta médica;
III - tenham sido admitidos em caráter temporário.
Art. 3º Serão indeferidos os pedidos de exoneração em desacordo com o disposto no art. 2º supra, não sendo admitido recurso em nível administrativo;
Art. 4º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer no exercício da função até a data de sua exoneração;
Art. 5º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I - Aviso Prévio indenizado de trinta (30) dias.
II - férias proporcionais e/ ou vencidas acrescidas de 1/3;
III - 13º salário proporcional;
IV - liberação de guia para saque dos depósitos a título de FGTS;
V - multa equivalente a 40% sobre os depósitos efetuados a título de FGTS;
VI - Pagamento em pecúnia de licença-prêmio a que tiver direito.
Art. 6º O pagamento dos incentivos de que trata a presente Lei será feito, mediante depósito em conta corrente do servidor, em prazo de dez (10) dias contados da formalização do pedido.
Art. 7º O servidor que optar pelo programa estabelecido pela presente Lei, deverá assinar junto ao Setor de Pessoal, requerimento solicitando seu enquadramento no Programa de Desligamento Voluntário, renunciando, expressamente, a todo e qualquer direito decorrente do vínculo empregatício, excetuadas, as verbas descritas no Art. 5º supra, conferindo plena quitação ao contrato de trabalho.
Art. 8º Ficam vedadas a admissão ou reintegração do servidor que se beneficiar desta Lei, salvo se decorrente de concurso público.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a execução da presente Lei.
Art. 10. As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 2 de Julho de 2003.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.