LEI Nº 1.693, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999

(Revogada pela Lei nº 2497 de 2011)

 

Dispõe sobre o ingresso de gestante em veículos de transporte coletivo do Município e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA ,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As mulheres grávidas, a partir do quinto mês de gestação, ficam dispensadas de passar pelas catracas dos ônibus utilizados no transporte público de passageiros no Município, sendo-lhes permitido o acesso direto pela porta de desembarque.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação.

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Novembro 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR VEREADOR: ANTONIO MARCO PIGATTO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.