LEI Nº 2.497, DE 20 DE MAIO DE 2011

 

Que dispõe sobre o Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município de Nova Odessa.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO E NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A prestação do serviço público de transporte coletivo urbano no município de Nova Odessa, reger-se-á pela presente Lei e será feita exclusivamente por ônibus e micro-ônibus.

 

§ 1º O serviço público de transporte coletivo urbano será prestado pelo regime de concessão, mediante processo de licitação, na modalidade concorrência pública à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

 

§ 2º A concessão para exploração e prestação do serviço de transporte coletivo de que trata essa Lei será de 10 (dez) anos.

 

§ 3º O prazo definido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, observado o interesse público.

 

Art. 2º Os contratos para a execução dos serviços de que trata esta Lei, regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

 

Parágrafo único. Os contratos devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o edital da licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no artigo 23 da Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações, bem como as a seguir arroladas:

 

I - o objeto, seus elementos característicos e prazos;

II - o regime de execução;

III - o valor da remuneração e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os direitos, garantias e obrigações do poder público e da concessionária, em relação às alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

V - os direitos dos usuários, notadamente aqueles referentes à qualidade do serviço;

VI - os prazos de início de etapas de execução, conforme o caso;

VII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VIII - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o operador e sua forma de aplicação;

IX - os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de investimentos que se fizerem necessários;

X - os bens reversíveis quando for o caso;

XI - os casos de rescisão ou revogação;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato ou termo e especialmente aos casos omissos.

 

Art. 3º Incumbe a concessionária à execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa devidamente comprovados em processo administrativo, ao poder executivo, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Art. 4º É vedada a subconcessão.

 

Art. 5º Extingue-se a concessão nos seguintes casos:

 

I - advento do término do contrato nos termos do artigo 1º;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da empresa concessionária.

 

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 8.987/95 e alterações posteriores.

 

§ 4º Não são considerados bens reversíveis para efeito desta Lei:

 

I - os veículos e frota de ônibus ou micro-ônibus;

II - a garagem;

III - instalações e equipamentos.

 

Art. 6º A inexecução total ou parcial do contrato de concessão, decorrente de dolo ou culpa, comprovados em regular processo administrativo, acarretará, a critério do Poder Executivo, a aplicação das penalidades contratuais, garantido a concessionária o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 7º Não serão admitidas a interrupção nem a solução de continuidade, bem como qualquer deficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo urbano.

 

Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a sua interrupção em situação de emergência motivada por razões de segurança ou decorrente de caso fortuito ou força maior.

 

Art. 8º A concessão poderá ser revogada pela sua inexecução total ou parcial, ensejando ao concessionário à aplicação das sanções previstas em Lei e em contrato.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETENCIA, CONTROLE E DA GESTÃO DO SERVIÇO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

 

Art. 9º Compete ao município de Nova Odessa, através do setor de transportes, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as ações de operação e manutenção, referentes ao desenvolvimento das atividades, competindo-lhe especialmente as seguintes atividades:

 

I - inspeção periódica dos veículos;

II - avaliação das instalações e equipamentos operacionais e de manutenção, além do ferramental atinente à conservação e manutenção da frota, verificando inclusive, os recursos humanos e técnicos utilizados;

III - verificação do cumprimento das inspeções, normas e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação;

IV - análise do cumprimento dos parâmetros de avaliação de eficiência de operação e manutenção, principalmente no que diz respeito à disponibilidade e confiabilidade dos veículos;

V - incentivar e apoiar o constante treinamento e reciclagem do pessoal que compõe a tripulação no tocante à condução do veículo e no trato com os usuários.

VI - controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço;

VII - emitir ordens de serviço de operação às concessionárias;

VIII - vistoriar e fiscalizar frotas, equipamentos e instalações;

IX - cadastrar os veículos das concessionárias;

X - promover auditorias nas concessionárias pertinentes ao objeto da concessão;

XI - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, regulamentos e ou contratos de concessão;

XII - fixar normas para a integração operacional e tarifária do serviço;

XIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, operar e solucionar as solicitações / reclamações dos usuários;

XIV – exigir o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;

XV - exigir a preservação do meio ambiente e a conservação energética;

XVI - emitir os certificados de vinculação ao serviço (CVS) dos veículos a serem utilizados na operação do transporte;

XVII - propor a rescisão da concessão nas hipóteses previstas em Lei.

 

Parágrafo único. Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, poderá o poder executivo contratar serviços de terceiros ou firmar convênios.

 

Art. 10. A concessionária obriga-se a:

 

I - permitir livre acesso ao pessoal técnico e de fiscalização do setor de transportes, nas atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas, verificação e acompanhamento da documentação envolvida, bem como auditoria relativa ao cumprimento das normas de operação e manutenção aqui descritas e demais normas estabelecidas pelo setor de transportes;

II - fornecer os dados e informações necessárias, quando solicitadas;

III - executar os procedimentos e rotinas administrativas referentes ao sistema de gerenciamento de operação e manutenção definidas pelo setor de transportes;

IV - obter prévia e expressa autorização do setor de transportes antes de efetuar qualquer alteração das características originais dos veículos e equipamentos.

 

Art. 11. O serviço público de transporte coletivo é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a presente Lei, com suas eventuais alterações e respectivos regulamentos, com as condições do contrato de concessão e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.

 

Parágrafo único - Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

Art. 12. O serviço público de transporte coletivo compreende todos os veículos, equipamentos e instalações necessárias à sua prestação.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS, TARIFAS, REVISÃO, ISENÇÕES E REDUÇÕES TARIFÁRIAS

 

Art. 13. Constituem receitas da concessionária:

 

I - a percepção das tarifas pagas pelos usuários dos serviços, em moeda corrente, passes públicos, vales-transporte, bilhetes eletrônicos, ou passes escolares, respeitadas as normas das quais decorram redução no seu quantum, isenção ou gratuidade nos casos específicos, como previstas em Lei;

II - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

III - cobrança de preço por publicidade não vedada em Lei;

IV - exploração de sistemas de sonorização e/ou audiovisuais nos ônibus vinculados aos serviços;

V - outras previstas em Lei ou em contrato.

 

Art. 14. A tarifa do serviço de transporte coletivo urbano terá valor único dentro do município, devendo atender à modicidade tarifária ao usuário e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 1º Para garantir a modicidade tarifária ao usuário do transporte coletivo urbano, prevista no caput deste artigo, poderá o poder executivo subsidiar o valor a ser pago pelos usuários nas tarifas, isenções ou reduções tarifárias que vier a conceder, mediante Lei própria.

 

§ 2º O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será verificado através da apuração da planilha de cálculo, acompanhado dos balanços de receitas e despesas da concessionária, além de índices oficiais do setor.

 

Art. 15. A tarifa será reajustada anualmente, utilizando para tal, fórmula de reajuste que constará do edital de licitação, tendo como referência índice oficial de inflação, facultada à utilização conjunta de planilha fornecida ou indicada pelo poder executivo.

 

Art. 16. Fica assegurada a utilização gratuita: do transporte coletivo urbano, nas condições a serem estabelecidas por decreto do executivo e/ou no edital de licitação, aos seguintes usuários, residentes neste município,

 

I – idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – deficientes físicos portadores de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, na forma a ser estabelecida em regulamento;

III – crianças com até 5 (cinco) anos de idade.

 

Art. 17. Isenções ou reduções tarifárias que por ventura venham a ser criadas só poderão entrar em vigor caso haja fonte de recurso independente do serviço de transporte coletivo vinculada a elas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os serviços de operação e manutenção devem ser executados pela concessionária, conforme os padrões estabelecidos pelo setor de transportes.

 

Art. 19. A concessionária deve manter os veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento, obedecendo às instruções e procedimentos de execução referentes aos planos de operação e manutenção estabelecidos, garantindo os níveis de disponibilidade e confiabilidade estabelecidos.

 

Art. 20. A legislação municipal relativa ao serviço de transporte coletivo urbano, em vigor na data da publicação da presente Lei, permanecerá vigendo enquanto o regime de atual utilizado para sua exploração não for substituído pelo regime de concessão previsto neste diploma.

 

Art. 21. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.169, de 25.10.1989, nº 1.445, de 26.12.1994, nº 1.611, de 08.06.1998 e Lei nº 1.693, de 26.11.1999.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 20 de Maio de 2011.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.