
LEI Nº 1.929, DE 27 DE AGOSTO DE 2003
(Revogada pela Lei nº 1997 de 2000)
Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Nova Odessa (CONSEA-NO) e determina outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNCIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Nova Odessa – CONSEA-NO, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação, assim como à segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Compete ao CONSEA-NO:
I – propor, acompanhar e auxiliar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
II – cooperar na articulação de áreas do governo municipal com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
III – incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e a racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV – coordenar, em conjunto com os demais órgãos municipais, campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;
V – cooperar na formulação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – cooperar na formulação de política municipal para a geração de emprego e renda, principalmente na geração do primeiro emprego para jovens egressos de cursos profissionalizantes e escolas de nível médio e o aproveitamento de pessoas da chamada “meia-idade” e idosos em funções remuneradas;
VII – cooperar na formulação de políticas de qualificação profissional e alfabetização de adultos.
Art. 3º O CONSEA-NO será composto por trinta (30) membros titulares e iguais número de suplentes, com mandato de vinte e quatro (24) meses, observada a seguinte representação:
I – dez (10) representantes governamentais entre os quais o presidente, secretário e tesoureiro da Comissão Executiva, responsável pela direção do CONSEA-NO, nos termos desta Lei;
II – dez (10) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal;
III – dez (10) representantes da sociedade civil.
Art. 4º A representação no CONSEA-NO observará a seguinte composição:
a) a representação governamental contará com:
1. Dois (02) representantes do Fundo Social de Solidariedade Municipal;
2. Um (01) representante do Setor Municipal responsável pelo abastecimento;
3. Um (01) representante do Setor Municipal da Saúde;
4. Um (01) representante do Setor Municipal do Ensino;
5. Dois (02) representantes do Setor Municipal de Assistência Social, sendo um com formação em Serviço Social;
6. Um (01) representante da Secretaria Estadual da Saúde, lotado no município;
7. Um (01) representante da Secretaria Estadual da Agricultura, lotado no município;
8. Um (01) representante do Ministério Extraordinário da Segurança Alimentar e Nutricional.
b) a representação da sociedade civil organizada será composta por um (01) representante das seguintes entidades:
1. Comunidade Geriátrica de Nova Odessa (Atuação no atendimento de terceira idade e asilar).
2. APAE Nova Odessa (Atendimento à pessoa portadora de deficiência).
3. Sociedade Fraterna do Brasil Pedra Angular (Atendimento na recuperação de dependentes em drogas e álcool).
4. Casa Dia (Atendimento na recuperação de dependentes em drogas e álcool).
5. Projeto Kaydi (Atendimento na recuperação de dependentes em drogas e álcool).
6. ECANO – Entidade Comunitária de Combate ao Câncer de Nova Odessa (Atendimento às pessoas doentes e aos seus familiares).
7. Rotary Clube de Nova Odessa (Apoio às entidades assistenciais do município).
8. Lions Clube de Nova Odessa (Apoio às entidades assistenciais do município).
9. S.O.S. / SEANO (Atendimento às famílias e adolescentes).
10. Pastoral da Criança (Serviços assistenciais diversos, alfabetização para 3ª idade, multi-mistura, remédios caseiros).
c) os representantes da sociedade civil, em número de dez, serão indicados pelos diversos setores da sociedade civil, interessados no programa, e referendados pela Câmara de Vereadores, que definirá os critérios em caso dos números de indicados superar o número de vagas.
§ 1º As atividades do CONSEA-NO serão exercidas sob a direção de uma Comissão Executiva, composta de cinco membros titulares e sob a presidência de um representante governamental ou da sociedade organizada e indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O presidente indicado para a Comissão Executiva escolherá entre os componentes do Conselho, um secretário e seu respectivo suplente; um tesoureiro e seu respectivo suplente e dois vogais e seus respectivos suplentes.
§ 3º Na falta de indicação ou preenchimento da vaga de qualquer dos segmentos governamentais relacionados no “caput”, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho, mantido o caráter público da representação.
§ 4º Os membros do CONSEA-NO exercerão suas funções de forma graciosa e sem qualquer vinculação com o Poder Público e serão consideradas de relevância para o Município.
§ 5º Os membros do CONSEA-NO durante suas atividades e contatos com a população, de forma geral, deverão portar crachás de identificação, assinados pelo presidente do Conselho.
Art. 5º A participação dos representantes da sociedade civil que serão indicados na forma que dispõe esta Lei, observará o seguinte:
I – no mínimo um representante dos movimentos populares e religiosos que atuam nas questões de segurança alimentar e nutricional, de movimentos sociais e comunitários, movimentos e entidades que atuam no município, na área da promoção dos direitos da pessoa humana;
II – no mínimo um representante de entidades sindicais e associações de classe;
III – no mínimo um representante de entidades religiosas e pastorais;
IV – no mínimo um representante de Sociedades Amigos de Bairros e Associações de Moradores regulamente constituídas;
V – no mínimo um representante de entidades Assistenciais e Clubes de Serviço.
Art. 6º Os titulares e suplentes dos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos de origem e homologados pela Chefia do Executivo dentro da proporcionalidade instituída por esta Lei.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil organizada poderão ter, como suplentes, representantes de outras entidades.
Art. 7º O CONSEA-NO será composto, eleito e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a ser realizada após as indicações de todos os seus membros.
Art. 8º O CONSEA-NO elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples e submetido ao Prefeito para aprovação por decreto, no prazo de sessenta (60) dias, contados da composição e posse do Conselho.
Art. 9º Sempre que se fizer necessário, poderá o CONSEA-NO solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante decreto, no que couber.
Art. 11. As despesas desta Lei correrão por conta de receitas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 27 de Agosto de 2003.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.