LEI Nº 1.997, DE 23 DE JUNHO DE 2004

 

Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Odessa.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Nova Odessa na formação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Odessa propor e pronunciar-se sobre:

 

I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Nova Odessa;

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Odessa estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Odessa será composto por doze (12) conselheiros, sendo oito (8) representantes da sociedade civil organizada e quatro (4) representantes do Governo Municipal.

 

§ 1º  A representação governamental contará com:

 

I – um (1) representante do Setor Municipal responsável pelo abastecimento e seu respectivo suplente;

II - um (1) representante do Setor Municipal de Saúde e seu respectivo suplente;

 

III - um (1) representante do Setor Municipal do Ensino e seu respectivo suplente;

IV - um (1) representante do Setor Municipal de Assistência Social, com formação em Serviço Social, e seu respectivo suplente;

 

§ 2º  A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública aos seguintes setores:

 

I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II - Associação de classes profissionais e empresariais;

III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

 

§ 3º Os representantes da sociedade civil organizada deverão ter efetiva atuação dentro das instituições do município.

 

§ 4º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

 

§ 5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 7º As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.

 

§ 8º O COMSEA será presidido por um conselheiro escolhido entre os membros da representação governamental e os trabalhos serão secretariados por um conselheiro escolhido entre seus pares.

 

§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 10. A participação dos conselheiros no COMSEA, não será remunerada e suas atividades serão consideradas de relevância pública.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Odessa contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Odessa poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas.

 

Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Odessa, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Odessa reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Nova Odessa elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por decreto do Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1929, de 27 de agosto de 2003.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Junho de 2004.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.