
LEI Nº 158, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1964
Revoga art. da Lei que regula medidas de latas de lixo.
PAULO AZENHA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, NOS TERMOS DO ART. 32, § 3º,
FAZ SABER QUE A CÂMARA PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 147, de 28 de fevereiro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Será obrigatório deposito de lixo domiciliar, nas vias publicas em latas apropriadas para tal fim e que deverão apresentar sempre bom aspecto.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do referido artigo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 2 de Dezembro de 1964.
PAULO AZENHA
Presidente
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.