LEI Nº 147, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1964

 

Dispõe sobre o uso de latas de lixo.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Será obrigatório o deposito de lixo domiciliar, nas vias públicas, em latas de lixo apropriadas para tal fim.

Art. 1º Será obrigatório deposito de lixo domiciliar, nas vias publicas em latas apropriadas para tal fim e que deverão apresentar sempre bom aspecto. (Redação dada pela Lei nº 158 de 1964)

 

Parágrafo único. Referidas latas que deverão apresentar bom aspecto deverão obedecer as seguintes medidas: (Revogado pela Lei nº 158 de 1964)

 

a) máximas: diâmetro de boca: 39 centímetros;

Diâmetro de fundo: 25 centímetros;

Altura: 32,5 centímetros; (Revogado pela Lei nº 158 de 1964)

b) mínimas: diâmetro de boca: 36 centímetros;

Diâmetro de fundo: 22 centímetros;

Altura: 30 centímetros. (Revogado pela Lei nº 158 de 1964)

 

Art. 2º Serão recolhidos pelos coletores de lixo todos os recipientes que não se enquadrem nas disposições da presente lei.

 

Art. 3º Será cobrado à taxa de remoção de lixo aos contribuintes que colocarem mais de uma lata de lixo na via publica.

 

§ 1º A referida taxa será cobrada independentemente de taxa cobrada juntamente com o imposto predial urbano.

 

§ 2º Os recipientes que não se enquadrarem nas disposições desta lei estarão incursos nas penalidades previstas na Lei nº 118, de 07 de junho de 1963.

 

§ 3º Referida taxa será cobrada de acordo com regulamentação a ser baixada.

 

Art. 4º Ficam cancelados todos os débitos decorrentes da infringência do Decreto nº 56 de 24 de janeiro de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de fevereiro de 1964.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.