LEI Nº 1.792, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Cria o Programa de Horta Comunitária no Município de Nova Odessa.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Horta Comunitária do Município de Nova Odessa", com os seguintes objetivos:

 

I - aproveitar a mão-de-obra desempregada;

II - proporcionar terapia ocupacional para portadores de deficiência e a homens e mulheres de terceira idade.

III - aproveitar áreas devolutas;

IV - manter terrenos limpos e utilizados.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Nova Odessa, através do Setor de Promoção social, será o organismo gerenciador do programa referido no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º A implantação das hortas comunitárias poderá se dar:

 

I - em áreas públicas municipais;

II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

III - em terrenos ou glebas particulares;

IV - em faixas de servidão de passagem aérea da CPFL.

 

§ A utilização em áreas do inciso III deste artigo se dará com a anuência formal do proprietário.

 

§ 2º Quando utilizada a área do inciso IV, deverão ser atendidas as especificações da CPFL.

 

Art. 3º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa.

 

Art. 4º O processo de implantação de uma horta comunitária seguirá os seguintes passos:

 

a) Localização, por parte dos cadastrados, da área a ser utilizada;

b) Consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;

c) Oficialização da área junto ao órgão gerenciador, após formalizada a permissão de uso para o fim determinado nesta Lei.

 

Art. 5º Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de hortas comunitárias deverá ser iniciado a partir das Unidades Básicas de Saúde do Município, através dos profissionais especializados que, neste caso, se constituirão em coordenadores da atividade.

Art. 6º O produto das hortas comunitárias poderá ser comercializado livremente pelos horticultores.

 

Art. 6º Dez por cento (10%) da produção das hortas comunitárias será destinado aos estabelecimentos de ensino municipais, para atender ao Setor de Merenda. (Redação dada pela Lei nº 2128 de 2006)

 

Parágrafo único. O restante será livremente comercializado pelos horticultores. (Redação dada pela Lei nº 2128 de 2006)

 

Art. 7º Caso haja necessidade de ligação de água, tratando-se de imóvel urbano, deverá a Prefeitura Municipal acionar a CODEN para que a efetue.

 

Art. 8º Para permitir a realização do programa de hortas comunitárias a Prefeitura Municipal de Nova Odessa fica autorizada a celebrar convênios com órgãos Estaduais e Federais, visando obter orientação e fornecimento de sementes.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Nova Odessa deverá dar ampla plubicidade ao programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos nos ônibus e afixação nas unidades públicas de saúde, educação, ação social, entre outros.

 

Art. 10. A Prefeitura Municipal de Nova Odessa dará amplo conhecimento do programa de hortas comunitárias aos sindicatos com sede no Município, com os quais poderá celebrar convênios para o atendimento de desempregados das respectivas categorias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 21 de Dezembro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO MARCO PIGATO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.