LEI Nº 124, DE 13 DE SETEMBRO DE 1963
(Revogada pela Lei nº 2168 de 2006)
Proíbe pintura nos postes e vias públicas para propaganda e dá outras providências.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É proibido:
a) Pintar, pregar, escrever nos muros, paredes externas dos edifícios em geral, postes de iluminação pública ou de transmissão telefônica, obras de artes, pavimentos e passeios das vias públicas, qualquer reclame ou prospecto para propaganda, anúncio ou outro fim, de caráter comercial ou utilitário.
MULTA de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 elevada ao dobro nas reincidências, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
1) A multa será aplicada a quem praticar o ato, e também, ao mandante ou a quem o anúncio aproveitar.
2) Havendo mais de um infrator, a cada um deles será cominada a multa estabelecida neste artigo.
Art. 2º Nos edifícios particulares as propagandas de que trata o artigo primeiro só serão permitidas quando por conta ou com autorização do proprietário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 13 de Setembro de 1963.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.