LEI Nº 1.851, DE 23 DE ABRIL DE 2002

(Revogada pela Lei nº 3.064 de 2016)

 

Que dispõe sobre a inscrição de prestadores de serviços para o transporte de escolares e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A concessão de autorização Semestral para a prestação de serviço para o transporte de escolares a novos transportadores, será realizada pela Prefeitura Municipal nos meses de agosto e setembro de cada ano.

 

Art. 2º São considerados novos transportadores as pessoas físicas (autônomos) ou jurídicas que:

 

a) não possuem inscrição;

b) possuem inscrição, mas não receberam a Autorização Semestral para prestação do serviço no ano anterior ao da solicitação de renovação da inscrição.

 

Art. 3º Os transportadores que se enquadram nas disposições da alínea "b" do artigo anterior, para efeito de renovação da inscrição junto ao Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal, deverão atender a todas as normas fixadas no Código Nacional de Trânsito e seu respectivo Regulamento.

 

Art. 4º A renovação da inscrição dos transportadores que recebem Autorização Semestral no ano anterior ao da solicitação de renovação, será realizada pela Prefeitura Municipal ao longo de todo o ano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Abril de 2002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: BENJAMIN VIEIRA DE SOUZA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.