
LEI Nº 1.860, DE 27 DE MAIO DE 2002
(Revogada pela Lei nº 1904 de 2003)
Autoriza a Prefeitura Municipal de Nova Odessa a celebrar convênio com as Associações de Pais e alunos das Escolas municipais de Educação Fundamental e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a celebrar convênio com as Associações de Pais de Alunos das Escolas Municipais que mantém o ensino fundamental, conforme minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, objetivando a implantação de projetos de melhoria na qualidade do ensino fundamental do município, através do desenvolvimento de ações culturais, esportivas, educacionais e de lazer, que venham enriquecer o currículo escolar e motivar a participação ativa dos pais de alunos nas atividades desenvolvidas pela escola.
Art. 2º Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a firmar Termos Aditivos com as Associações de Pais e Alunos, objetivando a realização de novos projetos, sempre mediante a elaboração de Plano de Trabalho e aprovação da Coordenadoria Municipal de Ensino.
Art. 3º Para beneficiar-se do convênio de que trata a presente Lei, a APM interessada deverá protocolar, até o dia 31 de março de cada ano, junto a Coordenadoria Municipal de Ensino, os Planos de Trabalho relativos aos projetos que pretende desenvolver.
§ 1º Os projetos deverão estar instruídos com ata onde conste que os referidos projetos foram aprovados pela APM e pelo Conselho de Escola.
§ 2º Serão destinados para cada APM, anualmente, a quantia de até R$8,00 (oito reais) por aluno beneficiado com os projetos, cujos valores serão fixados pela Coordenadoria Municipal de Ensino, tendo como base os programas a serem implantados.
§ 3º A fim de viabilizar a realização dos projetos, fica fixado em R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) o valor mínimo a ser destinado à APM.
§ 4º Os valores de que tratam os parágrafos anteriores, será reajustado, anualmente, mediante aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio Vargas.
Art. 4º A APM participante do convênio deverá efetuar prestação de contas de conformidade com o Anexo II, parte integrante desta Lei, instruindo-o com os respectivos comprovantes de despesas, até o dia 30 de Dezembro de cada ano.
Parágrafo Único. A APM que deixar de prestar contas ficará obrigada a restituir ao Município a importância recebida por conta do convênio celebrado, devidamente atualizada, ficando ainda impedida de firmar novos convênios com a Prefeitura Municipal.
Art. 5º A execução dos projetos será fiscalizada pela Coordenadoria Municipal de Ensino, competindo à APM franquear todos os documentos relativos às despesas decorrentes dos projetos implantados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 27 de Maio de 2002.
SIMÃO WESLH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.