
LEI Nº 1.904, DE 7 DE ABRIL DE 2003
(Revogada pela Lei nº 2.818 de 2014)
Autoriza a Prefeitura Municipal de Nova Odessa a celebrar convênio com as associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, a ampliação de períodos escolares em escolas que especifica e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, autorizada a celebrar convênio com as Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais que mantém ensino fundamental, conforme minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei objetivando a implantação de projetos de melhoria na qualidade do ensino fundamental do município através do desenvolvimento de ações culturais, esportivas, educacionais e de lazer, que venham enriquecer o currículo escolar e motivar a participação ativa dos pais de alunos nas atividades desenvolvidas pela escola, bem como, o desenvolvimento de projetos visando à ampliação do período diário de permanência dos alunos nas escolas em período integral.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, autorizada a celebrar convênio com as Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais que possuem Ensino Fundamental (EMEF), Educação Infantil (CMEI) e Ensino Fundamental e Educação Infantil (EMEFEI), conforme minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei objetivando a implantação de projetos de melhoria na qualidade do ensino fundamental e infantil do município através do desenvolvimento de ações culturais, esportivas, educacionais e de lazer, que venham enriquecer o currículo escolar e motivar a participação ativa dos pais de alunos nas atividades realizadas pela escola, bem como, o desenvolvimento de projetos visando à ampliação do período diário de permanência dos alunos nas escolas em período integral. (Redação dada pela Lei nº 2374 de 2009)
Art. 2º Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a firmar Termos Aditivos com as Associações de Pais e Mestres, objetivando a realização de novos projetos, sempre mediante a elaboração de Plano de Trabalho e aprovação da Coordenadoria Municipal de Ensino.
Art. 2º Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a firmar Termos Aditivos com as Associações de Pais e Mestres, objetivando a realização de novos projetos, sempre mediante a elaboração de Plano de Trabalho e aprovação da Coordenadoria Municipal de Ensino ou, posteriormente, da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2374 de 2009)
Art. 3º Para beneficiarem-se dos convênios de que trata a presente Lei, as APMs interessadas deverão protocolar, até o dia 31 de março da cada ano, junto à Coordenadoria Municipal de Ensino, os Planos de Trabalho relativos aos projetos que pretende desenvolver.
Art. 3º Para beneficiarem-se dos convênios de que trata a presente Lei, as APM´s interessadas deverão protocolar, até o dia 31 de março da cada ano, junto à Coordenadoria Municipal de Ensino ou, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação, os Planos de Trabalho relativos aos projetos que pretende desenvolver. (Redação dada pela Lei nº 2374 de 2009)
§ 1º Os projetos deverão estar instruídos com ata onde conste que os referidos projetos foram aprovados pela APM e pelo Conselho de Escola.
§ 1º Os projetos deverão estar instruídos com ata onde conste que foram aprovados pela APM e pelo Conselho de Escola. (Redação dada pela Lei nº 2374 de 2009)
§ 2º Serão destinados para cada APM, anualmente, as quantias de até R$16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) por aluno beneficiado com os projetos, cujos valores serão fixados pela Coordenadoria Municipal de Ensino, tendo como base os programas a serem implantados.
§ 2º Serão destinados para cada APM, anualmente, as quantias de até R$15,00 (quinze reais) por aluno beneficiado com os projetos, cujos valores serão fixados pela Coordenadoria Municipal de Ensino, tendo como base os programas a serem implantados. (Redação dada pela Lei nº 1937 de 2003)
§ 2º Os valores destinados para as Associações de Pais e Mestres visando à realização dos projetos apresentados, serão definidos em Lei especifica, e atenderão: (Redação dada pela Lei nº 2374 de 2009)
I - escolas de período integral; (Incluído pela Lei nº 2374 de 2009)
II - cada APM, por aluno beneficiado com os projetos aprovados. (Incluído pela Lei nº 2374 de 2009)
§ 3º A fim de viabilizar a realização dos projetos, em escolas de período integral, fica fixado em até R$ 9.000,00 (nove mil reais), o valor mínimo a ser destinado à APM, independentemente do numero de alunos beneficiados.
§ 3º A fim de viabilizar a realização dos projetos, em escolas de período integral, fica fixado em até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), o calor mínimo a ser destinado à APM, independentemente do numero de alunos beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1937 de 2003)
§ 3º A APM participante do convênio deverá efetuar prestação de contas de conformidade com o anexo II, parte integrante desta Lei, instruindo-o com os respectivos comprovantes de despesas, até o dia 30 de Dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 2374 de 2009)
§ 4º Fica estipulado o valor mínimo de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para as escolas que não atingirem o mínimo de 300 (trezentos) alunos.
§ 4º Fica estipulado o valor mínimo de R$3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais) para as escolas que não atingirem o mínimo de 300 (trezentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 1937 de 2003)
§ 5º A APM participante do convênio deverá efetuar prestação de contas de conformidade com anexo II, parte integrante desta Lei, instruindo-o com os respectivos comprovantes de despesas, até o dia 30 de Dezembro de cada ano.
Art. 4º Os valores de que trata o artigo acima, nos parágrafos 2º, 3º e 4º, serão atualizados anualmente pelo IGPM e demais critérios, através de Decreto, mediante justificativa do Setor de Finanças e de Ensino.
Art. 4º Os valores de que trata o artigo acima, nos parágrafos 2º, 3º e 4º, serão atualizados no mês de março de cada exercício pelo IGPM e demais critérios, através de Decreto, mediante justificativa do Setor de Finanças e de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 1937 de 2003)
§ 1º A APM que deixar de prestar contas ficará obrigada a restituir ao município a importância recebida por conta do convênio celebrado, devidamente atualizada, ficando ainda impedida de firmar novos convênios com a Prefeitura Municipal.
§ 2º O número de alunos de cada escola será fixado tendo como data-base o dia 01 de março do ano em curso.
Art. 5º A execução dos projetos será fiscalizada pela Coordenadoria Municipal de Ensino, competindo a APM franquear todos os documentos relativos às despesas decorrentes dos projetos implantados.
Art. 6º Fica autorizada a implantação em período integral, a partir de 2003, das unidades escolares denominadas EMEFEI, Profª Augustina Adamson Paiva, no jardim São Francisco e EMEF Profª Alzira Ferreira Delega, no bairro Grenn Village, neste Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.860/02 de 27 de maio de 2002.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 7 de Abril de 2003.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.