LEI Nº 1.865, DE 14 DE JUNHO DE 2002

(Revogada pela Lei nº 2.829 de 2014)

 

Que dispõe sobre prioridade de tramitação de procedimentos administrativos em relação a pessoas com idade igual ou superior a 55 anos e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os procedimentos administrativos nos quais figurem como interessados pessoas com idade igual ou superior a cinqüenta e cinco anos, ou aposentados por invalidez, terão prioridade de tramitação junto ao Poder Público do município.

 

Art. 2º O interessado na obtenção do benefício, juntando prova de sua idade, ou comprovante de aposentadoria por invalidez, deverá requerê-la à autoridade competente, que determinará ao setor respectivo as providências a serem cumpridas.

 

Art. 3º Concedida à prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de cinqüenta e cinco anos, exceto quando tratar-se de aposentadoria por invalidez.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 14 de Junho de 2002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ PEREIRA

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.