
LEI Nº 2.829, DE 7 DE ABRIL DE 2014
Que dispõe sobre prioridade de tramitação de procedimentos administrativos em relação a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Terão prioridade na tramitação nos procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I- pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II- pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III- pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.865, de 14 de junho de 2002.
Município de Nova Odessa, em 7 de Abril de 2014.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR JOSÉ PEREIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.