LEI Nº 126, DE 13 DE SETEMBRO DE 1963
Altera redação da Lei que dispõe sobre inscrição na Dívida Ativa.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 70, de 23 de Dezembro de 1961 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os débitos vencidos e não liquidados, após 60 (sessenta) dias de seu vencimento serão inscritos na Dívida Ativa, extraindo-se certidões para a cobrança administrativa ou judicial”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 13 de Setembro de 1963.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.