LEI Nº 1.795, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Altera a redação da Lei nº 1.287, de 10 de Janeiro de 1992 e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do inciso 3º do art. 12.

 

Art. 2º O Art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. As multas previstas para as infrações ao art. 10 e seus incisos são as seguintes:

 

I - relativo ao inciso I 06 (seis) cestas básicas por espécime arbóreo;

II - relativo ao inciso II 05 (cinco) cestas básicas por espécime arbóreo;

III - relativo ao inciso III 04 (quatro) cestas básicas por espécime arbóreo;

IV - relativo ao inciso IV 03 (três) cestas básicas por espécime arbóreo;

V - relativo ao inciso V 02 (duas) cestas básicas por espécime arbóreo;

VI - relativo ao inciso VI 01 (uma) cesta básica por espécime arbóreo.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão dobradas sucessivamente a cada reincidência.

 

§ 2º Além das multas previstas se necessário o replantio de espécimes arbóreos em decorrência do cometimento da infração, o infrator se obriga se obriga a ressarcir a Prefeitura dos custos totais de replantio.

 

§ 3º Tudo o que for devido aos cofres públicos, em razão da presente Lei, será corrigido com juros e correção monetária”.

 

Art. 3º O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 17 - As cestas básicas provenientes das penalidades previstas nesta Lei, serão encaminhadas às entidades assistenciais devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social”.

 

Art. 4º Renumeram-se os artigos seguintes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 21 de Dezembro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTORA: VEREADORA NEURELIZA BOSCARO KOKOL

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.