LEI Nº 1.287, DE 10 DE JANEIRO DE 1992

 

 

(Revogada pela Lei nº 2.896 de 2014)

 

 

Dispõe sobre o plantio, poda e supressão de árvores e demais formas de vegetação, e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todas as arvores e demais formas de vegetação existentes e as que vierem a existir, bem como as terras que as revestem, são reconhecidas e consideradas como bens de interesse comum a todos os habitantes do município.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei são bens de interesse comum a todos os munícipes:

 

I - toda vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em varias áreas urbanas de domínio publico, ao longo dos rios, córregos, represas ou de qualquer curso d´agua naturais ou artificiais, de nascentes de olhos d´agua ou das consideradas minas d´agua artificiais ou naturais ao longo das vias, logradouros públicos, rodovias ou ferrovias;

II - todas as vegetações de portes arbóreos em locais de rara beleza e mata assim considerada pelo poder publico, através de decreto;

III - todas as vegetações de portes arbóreos existentes ou que venham a existir em locais determinados pelo poder publico para asilar exemplares da flora ou da fauna através de decreto;

IV - todass as vegetações de portes arbóreos existentes ou que venham a existir em locais determinados pelo poder publico, para assegurar condições de bem estar publico, através de decreto;

V - as mudas de espécies arbóreas plantadas em áreas urbanas de domínio publicam.

 

Art. 3º Considera-se vegetação de porte arbóreo todo o espécime vegetal que apresente diâmetro de caule a altura do peito (DAP), superior a 0,05m (cinco centímetros).

 

Parágrafo único. O diâmetro da altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da arvore, na altura de aproximadamente 1.30m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da arvore, conhecido como colo.

 

Art. 4º Qualquer arvore ou conjunto delas poderão ser declaradas imunes de cortes mediante ato do poder publico em virtude de sua localização, raridade, beleza, características ecológicas, valor histórico ou suas condições de porta sementes.

 

Art. 5º A suspensão total, parcial ou poda de espécimes arbóreos, nos termos de que dispõe esta lei, somente será permitida respeitadas as regras do código florestal e mediante autorização previa e supervisão do poder publico.

 

I - quando for necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade publica ou interesse social;

II - por equipe de funcionários da prefeitura devidamente treinados mediante ordem de serviço expresso, da qual consiste o numero de arvores a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão ou poda;

III - por funcionários devidamente treinados, de empresa, concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:

a) obtenção de autorização por escrito da prefeitura, incluindo detalhadamente o numero de arvores a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão ou poda;

b) acompanhamento permanente por responsável da empresa da prefeitura.

IV - aos soldados do corpo de bombeiros nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio, tanto publico como privado, devendo, posteriormente comunicar o fato à prefeitura.

 

Parágrafo único: Fica proibida ao munícipe a realização de supressão total, parcial ou poda de arvores, nos termos tratados na presente lei, e em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a execução dos serviços, expressamente, ao poder publico que os promova nos termos deste artigo, seus incisos e alíneas e nas hipóteses de emergência comprovada ao corpo de bombeiros que os fará nos termos do inciso V do art. 5 supra.

 

Art. 6º A supressão total,parcial ou a poda de arvores ou de qualquer forma de vegetação em florestas de preservação permanente, sujeita ao regime do código florestal dependerá de previa autorização da autoridade federal competente.

 

Art. 7º Toda a vegetação de porte arbóreo, nos termos da presente lei, quando suprimida, deverá ser substituída pelo órgão competente da prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da supressão.

 

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local de onde foi suprimida, o replantio será efetivamente feito em outro local, que será determinado pela prefeitura, dentro do mesmo prazo do caput deste artigo.

 

§ 2º Em caso de supressão a pedido de interessado, quando for justificável, ficará este obrigado ao replantio de igual numero de arvores suprimidas dentro do mesmo prazo do caput deste artigo e seu parágrafo 1º bem como ao pagamento a prefeitura de preço correspondente ao custo de cada arvore e aos trabalhos de supressão.

 

Art. 8º Toda arborização feita pelo poder publico, em áreas designadas de interesse comum a todos os munícipes, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Nas ruas com largura igual ou superior a 14m (catorze metros), somente será permitido o plantio de espécie de porte pequeno ns calçadas que dão suporte a rede de energia elétrica, e nas calçadas opostas a estas poderão ser plantadas espécies de porte médio;

II - Nas ruas com largura inferior a 14m (catorze metros), somente será permitido o plantio de espécies de porte pequeno;

III - Nos canteiros centrais das avenidas somente será permitido o plantio de arvores de tipo colunares ou palmares de estirpe limpo quando estes mesmos canteiros possuírem largura inferior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

IV - Nas avenidas cujos canteiros centrais tenham a largura igual ou superior a 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros), poderão ser plantadas arvores de pequeno médio ou grande porte;

V - Nas calçadas laterais de avenida, com canteiro central, apenas será permitido o plantio de arvores de pequeno porte;

VI - O espaçamento entre arvores será de no mínimo 8,0m (oito metros), devendo ser respeitado o afastamento de 5,0m (cinco metros) nas esquinas e em relação aos postes;

VII - As mudas de arvores serão plantadas pela prefeitura municipal ou sob sua orientação;

VIII - As arvores já plantadas nas áreas determinadas pela presente lei, que se mostrem inadequadas ao paisagismo ou ao bem estar publico ou ao bom funcionamento dos equipamentos públicos poderão ser paulatinamente substituídas pela prefeitura sem ônus para os munícipes por outras mais adequadas aos respectivos locais.

 

Art. 9º O poder publico, observada a legislação federal e estadual, poderá declarar áreas do município como de reserva florestal ou ecológica compreendendo sua flora, fauna, o curso d´agua de sua nascente a sua foz, bem como toda a formação aquosa em sua total extensão para que fiquem perpetuamente conservadas no seu aspecto primitivo.

 

Art. 10. Constitui infração a presente lei:

 

I - A supressão total ou parcial, por qualquer meio de espécimes arbóreos em desacordo com o disposto nesta lei;

II - A poda de espécimes arbóreos por qualquer meio em desacordo com o disposto nesta lei;

III - Impedir ou dificultar por qualquer meio, o crescimento ou regeneração de espécimes arbóreos;

IV - Lesar, maltratar, mutilar ou praticar qualquer ato por qualquer meio que venha causar a morte de espécimes arbóreos;

V - A fixação de faixas, cartazes, placas anúncios ou outros objetos estranhos; pintar, caiar ou pichar; fixar amarras ou usar de espécimes arbóreos para escora, para qualquer meio ou finalidade de que trata a presente lei.

VI - O plantio ou replantio de espécimes arbóreos de áreas urbanas de domínio publica, sem previa autorização da prefeitura e em desacordo com o disposto na presente lei.

 

Parágrafo único: Para efeito deste artigo, considerando-se infratores ou autores materiais os mandantes ou quem por qualquer meio ou modo concorra para a pratica das infrações.

 

Art. 11. Além das penalidades previstas na legislação na legislação federal e estadual e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e seu regulamento, ficam sujeitas as seguintes penalidades:

 

I - multa

II - apreensão

III - embargo

 

Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 12. Para os fins desta lei:

 

I - considera-se multa a penalidade pecuniária representada pelo quantum fixado no art. 13, que será aplicado ao infrator;

II - a apreensão consistirá na captura do material, objeto ou mecanismo usado no cometimento das infrações;

III - considera-se embargo a interdição de obras ou iniciativas não autorizadas pelo poder publico, em infração ao disposto nesta lei.

 

Parágrafo único. Para fins de atualização do quantum em caso de multas será realizado índice de aplicação estabelecido por norma federal; (Revogado pela Lei nº 1795 de 2000)

 

Art. 13. As multas previstas para as infrações ao artigo 10 e seus incisos seguintes:

 

I - relativo ao inciso I, a multa de Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros), por espécime arbóreo;

II - relativo ao inciso II, a multa de Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros) por espécime arbóreo;

III - relativo ao inciso III a multa de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) por espécime arbóreo;

IV - relativo ao inciso IV, a multa de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), por espécime arbóreo;

V - relativo ao inciso V a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), por espécime arbóreo;

VI - relativo ao inciso VI, a multa de Cr$ 1000,00 (um mil cruzeiros) por espécime arbóreo;

 

§ 1º As multas previstas neste artigo são de quantum fixados para a época da infração e dobradas sucessivamente e cada reincidência, calculadas, nesses casos,na época das ocorrências das reincidências.

 

§ 2º Alem das multas previstas se necessário o replantio de espécime arbóreo em decorrência do cometimento da infração, o infrator se obriga a ressarcir a prefeitura dos custos totais de replantio.

 

§ 3° Tudo o que for devido aos cofres públicos em razão da presente lei será corrigido com juros e correção monetária.

 

Art. 13. As multas previstas para as infrações ao art. 10 e seus incisos são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

 

I - relativo ao inciso I 06 (seis) cestas básicas por espécime arbóreo; (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

II - relativo ao inciso II 05 (cinco) cestas básicas por espécime arbóreo; (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

III - relativo ao inciso III 04 (quatro) cestas básicas por espécime arbóreo; (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

IV - relativo ao inciso IV 03 (três) cestas básicas por espécime arbóreo; (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

V - relativo ao inciso V 02 (duas) cestas básicas por espécime arbóreo; (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

VI - relativo ao inciso VI 01 (uma) cesta básica por espécime arbóreo. (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão dobradas sucessivamente a cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

 

§ 2º Além das multas previstas se necessário o replantio de espécimes arbóreos em decorrência do cometimento da infração, o infrator se obriga se obriga a ressarcir a Prefeitura dos custos totais de replantio. (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

 

§ 3º Tudo o que for devido aos cofres públicos, em razão da presente Lei, será corrigido com juros e correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

 

Art. 14. Se a infração for cometida por servidor municipal em serviço a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor, se fora do serviço imposta nos termos.

 

Art. 15. Responderão solidariamente pela infração as normas contidas na presente lei:

 

I - seu autor material

II - o mandante

III - quem por qualquer modo ou meio concorrer para a pratica da mesma.

 

§ 1º Quando as infrações forem cometidas por menores ou outros incapazes assim considerados pela lei civil ou ainda por animais ou agente diverso, responderá pela penalidade quem for juridicamente responsável pelos mesmos.

 

§ 2º Quando as infrações forem cometidas por empregados ou representantes de pessoa jurídica a mando desta responderão pela penalidade os autores materiais e a mandante.

 

Art. 16. Ficam excluídas das normas desta lei as arvores frutíferas e as essenciais exóticas destinadas a finalidades comerciais.

 

Art. 17. O poder executivo regularmente a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 17. As cestas básicas provenientes das penalidades previstas nesta Lei, serão encaminhadas às entidades assistenciais devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 1795 de 2000)

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 10 de Janeiro de 1992.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.