LEI Nº 1.700, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Concede isenção de imposto predial e territorial urbano e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza à empresa ANHANGUERA RURAL CENTER S/C LTDA e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, à firma ANHANGUERA RURAL CENTER S/C LTDA, PORTADORA DO CNPJ nº 01.447.274/0001-96 estabelecida nesta cidade na Via Anhanguera, KM 119 - Distrito Industrial n. 01.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo, terá vigência pelo prazo de dez (10) anos, iniciando-se no exercício de 2.000, inclusive, e encerrando-se no exercício de 2009.

 

Art. 2º As isenções concedidas por esta lei cessarão, imediatamente, na hipótese de ocorrência de quaisquer das disposições previstas no art. 6º, da Lei Municipal n. 1.367/93 .

 

Parágrafo único . Cessando as isenções, a Prefeitura Municipal lançará, no exercício seguinte, o imposto Predial e Territorial Urbano devido pela firma, tendo  como base o Mapa de Valores  Imobiliários do Município e o ISSQN de conformidade com o vencimento verificado através dos documentos contábeis.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 6 de Dezembro de 1999.

 

 

PROF.JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.