
LEI Nº 1.932, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003
Concede benefícios fiscais para pagamento de débitos em atraso, nas condições que específica e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Municipal da administração direta, vencidos e inscritos na Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2002 e não liquidados até a data da publicação da presente Lei, poderão ser pagos, pelo contribuinte que preencher as condições estabelecidas pelos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, nas seguintes condições :
I- À vista, pelo valor principal com exclusão de correção monetária, juros e multas decorrentes do atraso;
II- A prazo, pelo valor do principal, excluídos 80% (oitenta por cento) da correção monetária incidente e a totalidade dos juros e multas decorrentes do atraso, em até dez (10) parcelas fixas.
§ 1º Somente poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo "caput", o contribuinte que, possuindo um único imóvel, comprove:
a) estar desempregado há mais de seis (06) meses;
b) estando empregado, ou sendo aposentado, possuir renda familiar inferior a cinco (05) salários mínimos.
§ 2º As condições estabelecidas no parágrafo anterior deverão ser comprovadas pelo interessado mediante a apresentação:
a) da Carteira de Trabalho, no caso de estar desempregado;
b) de holerite ou declaração de rendimentos ou de recebimento de aposentadoria, como comprovação de renda.
c) A comprovação de possuidor de um único imóvel será verificada diretamente pelo Setor de Cadastro da Prefeitura e, no caso, de dúvida, dificuldade ou impossibilidade dessa verificação, o Setor de Tributação poderá, de forma motivada, exigir a apresentação de certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Os débitos já ajuizados em execução fiscal somente poderão ser saldados com os benefícios e exigências desta Lei, na forma de pagamento à vista.
Art. 2º O contribuinte, enquadrado nas condições acima, que já tenha celebrado acordo de parcelamento com a Municipalidade, poderá beneficiar-se desta Lei, com exclusão das parcelas já pagas, que integrarão o patrimônio municipal, incidindo os benefícios apenas sobre o saldo devedor.
Art. 3º Os contribuintes que, não preenchendo as condições acima, pretenderem liquidar os débitos em atraso mediante pagamento à vista, serão beneficiados com um desconto de 10% (dez por cento), sobre a correção monetária, juros e multas incidentes sobre o principal, desde que o pagamento seja feito, no prazo de vigência desta Lei.
Art. 4º Em caso de dúvidas ou caso excepcional que justifique o deferimento do benefício além dos limites desta Lei, a apreciação do pedido a ser encaminhado ao do Chefe do Executivo, será precedida de vistoria no imóvel objeto do pedido de benefício pelo Setor de Rendas e o Setor de Obras o parecer do Setor Social, além da exigência de outros documentos que se façam necessários à apreciação da excepcionalidade do benefício.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a promover, de forma intensa a divulgação da presente Lei, utilizando-se dos meios necessários para alcançar seu objetivo.
Art. 6º As despesas com o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Essa Lei será regulamentada por decreto pelo Chefe do Poder Executivo no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência limitada até o dia 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência limitada até o dia 31 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 1952 de 2003)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de nova Odessa, aos 3 de setembro de 2003.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.