LEI Nº 1.701, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999
Concede isenção de imposto predial e territorial urbano, bem como do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN, à firma Teo Tokus Areias Especiais LTDA. E dá outras providências.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de imposto predial e territorial urbano, bem como do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, à empresa "Teo Tokus Areias Especiais Ltda.", estabelecida nesta cidade, na Rodovia Anhanguera, km 115, portadora do CGC/MF nº. 00.429.596/0001-40.
Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput” deste artigo terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, iniciando-se no exercício de 2.000, inclusive e encerrando-se no exercício de 2.009.
Art. 2º As isenções concedidas por esta lei cessarão imediatamente na hipótese de ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 6º da Lei Municipal nº 1367/93 .
Parágrafo único . Cessando as isenções, a Prefeitura Municipal lançará, no exercício seguinte o imposto predial e territorial urbano devido pela firma, tendo como base o Mapa de Valores Imobiliários do Município e o ISSQN de conformidade com o movimento verificado através dos documentos contábeis.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 6 de Dezembro de 1999.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.