
LEI Nº 1581, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
(Revogada pela Lei nº 2205 de 2007)
Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo:
a) 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal;
b) 01 (um) representante dos professores das escolas públicas do ensino fundamental, eleito pelos seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1871 de 2002)
c) 01 (um) representante dos direitos de escolas públicas do ensino fundamental, eleito por seus pares;
d) 01 (um) representante de pais e alunos, eleito em plenário pelos seus pares; (Redação dada pela Lei nº 1871 de 2002)
e) 01 (um) representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental, eleito por seus pares;
f) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Nova Odessa (COMENO), eleito entre seus membros.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 2º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDO;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDO;
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Dezembro de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.