LEI Nº 128, DE 13 DE SETEMBRO DE 1963
Dispõe sobre o pagamento em prestações do imposto de transmissão “inter-vivos.”
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, instituído pela Lei nº 67, de 1º de dezembro de 1961 , calculado sobre a diferença do valor declarado e o atribuído pelo fisco, nas propriedades imobiliárias, poderá ser pago até dez (10) prestações mensais consecutivas.
Art. 2º O pagamento parcelado deverá ser requerido pelo interessado, esclarecendo o número de prestações solicitas.
Art. 3º A primeira prestação será recolhida na data da entrada do requerimento na repartição.
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento implica na aceitação do valor atribuído ao imóvel pelo fisco.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 13 de Setembro de 1963.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.