LEI Nº 1.966, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004

 

Dispõe sobre desafetação e alteração de destinação de bens públicos e determina outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam desafetadas da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem dominial, as áreas abaixo descritas e confrontadas:

 

a) "ÁREA denominada SISTEMA DE LAZER do loteamento denominado "Parque Residencial Lopes Iglesias", objeto da matrícula nº 4686, do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, com formato irregular, medindo 27.522,60 m², e cujo perímetro assim se descreve: parte de um ponto, fixado na confluência da Avenida 8 com a faixa de proteção do Córrego Palmital, situado em sua margem esquerda, segue por esta Avenida numa distância de 88,00 metros, até encontrar a área destinada a fins institucionais; daí deflete à direita e segue 50,00 metros, até encontrar uma viela sanitária; daí deflete à esquerda e segue por esta até encontrar com propriedade de João Camilotti, em três seguimentos, medindo 59,50 metros mais 105,00 metros confrontando com a área institucional e 26,73 metros, confrontando com o lote AR-5, sendo que nessa extensão dos três segmentos possui uma viela sanitária de 3,00 metros de largura; desse ponto deflete à direita e segue rumo 62º56' NE numa distância de 152,00 metros, cruzando o Ribeirão do Quilombo e suas faixas de proteção, até a Avenida 10; daí deflete à direita e segue rumo 22º50' SE, numa distância de 192,73 metros; daí segue rumo 20º26' SE, numa distância de 131,73 metros até encontrar o eixo do Ribeirão Quilombo, confrontando nessas duas extensões com propriedade da FEPASA; daí deflete à direita e segue pelo eixo do referido Ribeirão, numa extensão 101,28 metros, até encontrar o eixo do Córrego Palmital; daí deflete à esquerda e segue rumo 34º34' SW, numa distância de 16,39 metros; daí segue rumo 12º30' SW, numa distância de 37,89 metros, confrontando nessas últimas extensões com o Córrego Palmital, existindo nessa área faixas de Proteções ao Ribeirão Quilombo e Córrego Palmital."

a) “ÁREA denominada SISTEMA DE LAZER do loteamento denominado “Parque Residencial Lopes Iglesias”, objeto da matrícula nº 83050, do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, com formato irregular, medindo 27.522,60 metros quadrados, e cujo perímetro assim se descreve: parte de um ponto, fixado na confluência da Avenida 8 com a faixa de proteção do Córrego Palmital, situado em sua margem esquerda, segue por esta Avenida numa distância de 88,00 metros, até encontrar a área destinada a fins institucionais; daí deflete à direita e segue 50,00 metros, até encontrar uma viela sanitária; daí deflete à esquerda e segue por esta até encontrar com propriedade de João Camilotti, em três segmentos, medindo 59,50 metros mais 105,00 metros confrontando com a área institucional e 26,73 metros, confrontando com o lote AR-5, sendo que nessa extensão dos três segmentos possui uma viela sanitária de 3,00 metros de largura; desse ponto deflete à direita e segue rumo 62º56’ NE numa distância de 152,00 metros, cruzando o Ribeirão do Quilombo e suas faixas de proteção, até a Avenida 10; daí deflete à direita e segue rumo 22º50’ SE, numa distância de 192,73 metros; daí segue rumo 20º26’ SE, numa distância de 131,73 metros até encontrar o eixo do Ribeirão Quilombo, confrontando nessas duas extensões com propriedade da FEPASA; daí deflete à direita e segue pelo eixo do referido Ribeirão, numa extensão de 101,28 metros, até encontrar o eixo do Córrego Palmital; daí deflete à esquerda e segue rumo 34º34’ SW, numa distância de 16,39 metros; daí segue rumo 12º30’ SW, numa distância de 37,89 metros, daí segue rumo 38º04’ SW, numa distância de 33,65 metros, confrontando nessas últimas extensões com o Córrego Palmital, existindo nessas áreas faixas de Proteções ao Ribeirão Quilombo e Córrego Palmital.” (Redação dada pela Lei nº 2187 de 2006)

 

b) "ÁREA do loteamento denominado "Parque Residencial Lopes Iglesias", destinada a FINS INSTITUCIONAIS, objeto da matrícula nº 4886 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, com área superficial de 9.174,20 metros quadrados, medindo de frente para a Avenida 8, 59,50 metros em linha reta, mais 130,80 metros em linha curva; 49,50 metros de um lado, confrontando com o lote AR-5; 50,00 metros de outro lado, confrontando com a área destinada ao Sistema de Lazer, e nos fundos mede 59,50 metros mais 105,00 metros, confrontando com o Sistema de Lazer."

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a subdividir em glebas ou lotes as áreas de que trata o artigo anterior para o fim de destiná-las à outorga de concessão de direito de superfície ou de concessão de uso a médios, pequenos e micro empresários.

 

Art. 3º A outorga da concessão de direito de superfície será feita em obediência às disposições da Lei nº 1947/03, de 14 de novembro de 2003, e obedecerá para escolha dos interessados à proposta que for mais conveniente ao Município, considerando-se a geração de empregos, aumento da receita e demais quesitos da legislação de concessão de incentivos concedidos pela Administração.

 

Parágrafo único. A concessão de direito de superfície será outorgada através de Lei específica aprovada pela Câmara Municipal, através de quorum qualificado.

 

Art. 4º A outorga de concessão de uso deverá ser precedida de avaliação individualizada para cada imóvel e regular processo licitatório na modalidade "concorrência pública".

 

§ 1º Somente poderão participar do certame as empresas cuja produção não causem poluição ambiental de qualquer natureza.

 

§ 2º Serão considerados vencedores do certame as empresas que ofertarem o maior valor remuneratório mensal pelo uso do terreno.

 

§ 3º Havendo empate será considerada vencedora a empresa cuja proposta consignar a contratação do maior número de empregados

 

§ 4º A concessão será outorgada pelo prazo de cinco (5) anos, podendo ser prorrogada por igual período, desde que cumpridas pela empresa às seguintes condições:

 

I - não houver paralisado, em hipótese alguma, suas atividades;

II – encontrar-se quite com o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições que forem de sua responsabilidade, devidos ao Município, Estado e União, devidamente comprovados através de certidão negativa de débitos;

III - estar quite com o pagamento do valor mensal remuneratório relativo à concessão de uso outorgada;

IV – estiver cumprindo rigorosamente todas as

demais condições constantes do instrumento de concessão e outras que forem determinadas pelo Município.

 

§ 5º A concessão será outorgada em caráter personalíssimo, ficando absolutamente vedada à cessão ou transferência dos direitos ou deveres decorrentes da outorga, sob pena de imediata rescisão da concessão.

 

§ 6º As empresas participantes do certame deverão apresentar, perante a licitação, além do que mais for exigido no edital respectivo, os seguintes documentos:

 

I – planta e memorial descritivo do empreendimento a ser implantado no imóvel objeto da concessão de uso;

 

II - cronograma físico/financeiro indicando prazo, não superior a 12 (doze) meses, para conclusão das obras e início das atividades da empresa no imóvel objeto da concessão;

 

III – declaração firmada pelo proprietário da qual conste o ramo de atividade da empresa a ser desenvolvido no imóvel, bem como produção e faturamento mensal e anual previstos.

 

§ 7º As empresas vencedoras do certame deverão possuir seguro do prédio e equipamentos.

 

Art. 5º Finda a concessão, seja pelo vencimento do prazo contratual, seja em decorrência de rescisão antecipada, todas as benfeitorias introduzidas no imóvel pela empresa serão incorporadas ao patrimônio do Município.

 

Art. 6º Fica fazendo parte integrante desta Lei, planta de alteração de áreas e medidas elaborada pelo Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura, na escala de 1:1.000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 25 de Fevereiro de 2004.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.