
LEI N° 2.187, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Altera a alínea “a”, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1966, de 25 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alínea “a”, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1966, de 25 de fevereiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
a) “ÁREA denominada SISTEMA DE LAZER do loteamento denominado “Parque Residencial Lopes Iglesias”, objeto da matrícula nº. 83050, do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, com formato irregular, medindo 27.522,60 metros quadrados, e cujo perímetro assim se descreve: parte de um ponto, fixado na confluência da Avenida 8 com a faixa de proteção do Córrego Palmital, situado em sua margem esquerda, segue por esta Avenida numa distância de 88,00 metros, até encontrar a área destinada a fins institucionais; daí deflete à direita e segue 50,00 metros, até encontrar uma viela sanitária; daí deflete à esquerda e segue por esta até encontrar com propriedade de João Camilotti, em três segmentos, medindo 59,50 metros mais 105,00 metros confrontando com a área institucional e 26,73 metros, confrontando com o lote AR-5, sendo que nessa extensão dos três segmentos possui uma viela sanitária de 3,00 metros de largura; desse ponto deflete à direita e segue rumo 62º56’ NE numa distância de 152,00 metros, cruzando o Ribeirão do Quilombo e suas faixas de proteção, até a Avenida 10; daí deflete à direita e segue rumo 22º50’ SE, numa distância de 192,73 metros; daí segue rumo 20º26’ SE, numa distância de 131,73 metros até encontrar o eixo do Ribeirão Quilombo, confrontando nessas duas extensões com propriedade da FEPASA; daí deflete à direita e segue pelo eixo do referido Ribeirão, numa extensão de 101,28 metros, até encontrar o eixo do Córrego Palmital; daí deflete à esquerda e segue rumo 34º34’ SW, numa distância de 16,39 metros; daí segue rumo 12º30’ SW, numa distância de 37,89 metros, daí segue rumo 38º04’ SW, numa distância de 33,65 metros, confrontando nessas últimas extensões com o Córrego Palmital, existindo nessas áreas faixas de Proteções ao Ribeirão Quilombo e Córrego Palmital.”
Art. 2º Fica fazendo parte integrante desta Lei à matrícula nº 83050.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, caso entenda-se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 27 de Novembro de 2006.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.